LEI Nº 9.187, de 11 de agosto de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 215/93

DO: 14.751 de 13/08/93

Revogada pela Lei: 9.885/95

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, que criou o PROMIC e o PRODAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerados os atuais arts. 5º e 6º da mesma Lei para artigos 6º e 7º:

"Art. 5º A parcela mensal do ICMS devido pelo empreendimento ao Estado de Santa Catarina, incluindo o valor correspondente à substituição tributária, se for o caso, resultante da aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, ou, tratando-se de estabelecimento industrial de cooperativa, resultante da aplicação do disposto no art. 8º da Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1968, monetariamente corrigida com base na variação da Unidade Fiscal de Referência (UFR), computada à partir do vencimento do prazo normal para pagamento do imposto, será recolhida na data da liberação da correspondente quota do financiamento contratado.

§ 1º A parcela correspondente à diferença entre o total do ICMS apurado e o valor devido para pagamento na data prevista no “caput” deste artigo, será recolhida no prazo normal para pagamento do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo terá vigência durante todo o prazo do Financiamento.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de agosto de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado