LEI Nº 9.188, de 11 de agosto de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 109/93

DO: 14.753 de 17/08/93

Republicada por incorreção no DO: 14.758 de 25/08/93

Veto Parcial Rejeitado - MG 363/93

Alterada parcialmente pela Lei 9.632/94

Ver Lei: 9.588/94; 9.615/94; 9.618/94

Vide Lei Promulgada abaixo

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento para o exercício financeiro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Em cumprimento ao disposto nos artigos 38, parágrafo único, 81, §1º, 88, parágrafo único, 118 e 120, §3º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - orientações para a elaboração da Lei orçamentária anual;

III - limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina;

IV - disposições relativas às despesas com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para administração de pessoal a qualquer título;

V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VI - política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PROPRIEDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º A programação contida na lei orçamentária anual, para o exercício de 1994, deverá ser compatível com as metas e prioridades estabelecidas para os diferentes setores no Plano Plurianual 1992/1995, aprovado pela Lei nº 8.942, de 30 de dezembro de 1992, conforme os Anexos I e II, cujos valores serão convertidos a preços de junho de 1993, com base no Índice Geral de Preços (IGO-DI).

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado relativos ao exercício financeiro de 1994.

Art. 4º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1993.

§1º As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 1993.

§2º Os valores das dotações consignadas da lei orçamentária anual serão atualizados, em 1º de janeiro de 1994, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1993, limitada a atualização monetária ao crescimento efetivo da receita no mesmo período.

§3º A partir de 1º de janeiro de 1994, os valores consignados na lei orçamentária anual serão corrigidos monetariamente, mês a mês, com base na variação do Índice geral de Preços – Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no mês anterior, limitada a correção ao crescimento da receita do mesmo período.

Art. 5º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 6º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 1994 deverá considerar os efeitos econômicos, sobre a receita e a despesa, das medidas e normas de reorganização, modernização e compactação da administração pública direta, indireta e Fundacional, desestatização de atividades, municipalização dos serviços públicos ou colaboração dos municípios e da iniciativa privada na sua execução, redimensionamento do patrimônio público e alienação de ativos, saneamento financeiro e racionalização de gastos com pessoal e custeio administrativo e operacional, revitalização ou expansão da atividade econômica.

Art. 7º Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão os Três Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos contratados.

Art. 9º A emissão de títulos públicos estaduais será limitada à necessidade de recursos para atender à rolagem da dívida mobiliária existente.

Art. 10. As despesas com o custeio administrativo e operacional terão como limite máximos, em termos reais, os créditos correspondentes no orçamento de 1993, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1993 ou no decorrer de 1994.

Art. 11. É vedada a inclusão nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como em suas alterações, de recursos para o pagamento, a qualquer título, `a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultorias ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo único. Essa vedação não alcança aos casos de acumulação lícita, constitucionalmente previstos.

Art. 12. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o artigo 8º serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartidas de financiamentos e outros de sua manutenção.

Art. 13. Com o objetivo de assegurar maior agilidade aos serviços e melhor atendimento aos seus usuários, o Poder Executivo promoverá junto às administrações municipais, o fornecimento de pessoal, assistência técnica e financeira, visando à descentralização das ações governamentais, especialmente as seguintes:

I - ensino pré-escolar e fundamental;

II - serviços e saúde;

III - serviços de assistência e extensão rural;

IV - operação de centros comunitários e centros sociais urbanos;

V - execução de programas habitacionais; e

VI - construção e manutenção de prédios públicos.

§1º As edificações e instalações de interesse das ações descentralizadas poderão ter seu uso cedido ao município, através de instrumentos legais.

§2º (VETADO).

Art. 14. A distribuição dos recursos mencionados no art. 170, da Constituição do Estado, entre as fundações educacionais de ensino superior instituídas por lei municipal, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - 15% (quinze por cento) em partes iguais;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) proporcionalmente ao número de alunos matriculados, em agosto de 1993, em seus cursos de graduação e pós-graduação.

Parágrafo único. (VETADO).

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 15 O orçamento de investimento, previsto no art. 120, §4º, inciso II, da Constituição do Estado, será integrado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§1º Considera-se investimento nas empresas a aquisição de direitos do ativo imobi1izado.

§ 2º Aplica-se ao orçamento de empresas o regime contábil previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 16. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive aqueles referentes à participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPITULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 17. A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais o desdobramento far-se-á obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por projeto ou atividade e indicando, pelo menos para cada um:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa obedecendo à seguinte classificação:

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras despesas Correntes

d) Investimentos

e) Amortização da Dívida

f) Outras Despesas de Capital

Parágrafo único. Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações despesas classificadas como investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 123, §2º, da Constituição Estadual.

Art. 18. Os investimentos a que se refere o art. 15, serão detalhados por projeto ou atividade.

Art. 19. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:

I - no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

a) - demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit de cada um dos orçamentos;

b) - demonstrativo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;

c) - demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;

d) - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - no Orçamento de Investimento:

a) - demonstrativo das fontes de financiamento dos investimentos;

b) - demonstrativo dos investimentos por órgão/empresa estatal;

c) - demonstrativo dos investimentos por empresa.

Art. 20. Na elaboração dos orçamentos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, serão observados, em relação à receita líquida disponível, os seguintes limites de despesas correntes e de capital, incluídas todas as despesas relativas a investimentos, custeio, pessoal ativo e inativo, encargos sociais e pensões não custeadas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina:

I - Assembléia Legislativa: 2,9% (dois vírgula nove por cento), incluídos os recursos destinados à integralização do Fundo de Previdência Parlamentar;

II - Poder Judiciário: 5,% (cinco por cento), mais os recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;

III - Tribunal de Contas do Estado: 1% (um por cento);

IV - Ministério Público: 1,6% (um vírgula seis por cento);

V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina: 1,2% (um vírgula dois por cento).

§1º Entende-se por receita líquida disponível aquela apurada mediante a dedução das operações de crédito, convênios, ajustes e acordos administrativos, das transferências constitucionais aos Municípios e da receita proveniente da contribuição social do salário-educação.

§2º Os repasses dos recursos financeiros para atender as despesas de que trata este artigo serão efetuados de acordo com o seguinte critério:

I - até o dia 20, ou primeiro dia útil subseqüente, de cada mês, serão repassados 100% (cem por cento) do valor atribuído, tomando-se por base a receita do mês anterior;

II - até o dia 15, ou primeiro dia útil subseqüente do mês seguinte, a diferença entre a receita líquida havida e a arrecadada no mês de competência.

§ 3º Repasses feitos em desacordo com o disposto no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente.

§4º Além dos recursos previstos no inciso V, serão repassados à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina os necessários ao pagamento de inativos, do décimo terceiro vencimento e do adicional constitucional de férias.

§5º (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO).

Art. 21. As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina serão encaminhadas ao órgão Central do Sistema de Planejamento Executivo, na forma e prazo estabelecidos para os órgãos e entidades deste Poder.

Art. 22. O projeto de lei orçamentária será apresentado na forma e no detalhamento descritos nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

Parágrafo único. Essa disposição aplica-se:

I - às propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária;

II - aos projetos de créditos adicionais e suas respectivas propostas de emendas.

Art. 23. Nas emendas ao projeto de lei orçamentária, relativas à transposição de recursos entre unidades orçamentárias, deverá ser observada o seguinte:

I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica; e

II - na unidade orçamentária transferidora dos recursos, as alterações serão promovidas automaticamente, independente de qualquer formalidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 24. Serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária anual e em suas alterações as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no art. 26, inciso II, da Constituição Estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

I - a garantia, aos servidores da administração direta, de isonomia :de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para inclusão de servidores nas carreiras;

II - a doação de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras;

Art. 25. A destinação de recursos para reposição de pessoal quando não resultante de vaga, somente será permitida mediante prévia e específica autorização legislativa.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 26. As instituições oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - apoio às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e pescadores artesanais e suas cooperativas;

IV - geração de empregos com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V - aumento da competitividade da economia em virtude da sua integração ao MERCOSUL.

§ 1º Os empréstimos e financiamentos das instituições oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que pelo menos lhes preservem o valor.

§ 2º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as instituições oficiais de fomento somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no art. 28.

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27. Na estimativa das receitas, serão considerados todos os efeitos produzidos pelas alterações na legislação tributária.

§ 1º As alterações na legislação tributária terão em vista a aplicação do sistema tributário, levando em conta a função social dos tributos e a capacidade econômica dos contribuintes.

§2º Os projetos de lei que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se encaminhados até 90 (noventa) dias antes de seu encerramento.

§3° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os projetos de lei:

I - em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de Emenda à Constituição Federal ou do Estado, de Lei Complementar Federal, de resolução do Senado Federal ou de convênios firmados com fundamento no artigo 34, §8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

II - que visem à implementação do princípio da seletividade da carga tributária dos tributos estaduais;

III - em função de efeitos supervenientes, tais como comoção ou calamidade pública.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A despesa com transferência de recursos para os municípios, mediante convênios, contratos, ajustes, acordos administrativos ou auxílios financeiros, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se o município beneficiado comprovar que:

LEI 9.632/94 (Art. 1º) - (DO. 14.970 de 06/07/94)

O caput do artigo 28 da Lei n° 9.188, de 11 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - A despesa com transferência de recursos para os Municípios, mediante convênios, contratos, ajustes, acordos administrativos, ou auxílios financeiros, ressalvada e destinada a atender calamidade pública e programas de descentralização e municipalização de ensino, saúde e agricultura, só poderá ser concretizada se o Município beneficiado comprovar que:..."

I - mantém atualizados seus compromissos financeiros com pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior, criadas por lei municipal;

II - instituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência previstos nas Constituições Federal e Estadual;

III - arrecada e mantém atualizado todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 156, da Constituição Federal e no art. 132, da Constituição Estadual;

IV - atende ao disposto nos arts. 123, inciso III, da Constituição Estadual e 212, ·3a Constituição Federal, bem como nos arts. 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;

V - não está em débito com relação às prestações de contas de sua responsabilidade;

VI - (VETADO);

VII - (VETADO).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§2º A concessão de empréstimos do Tesouro do Estado aos municípios fica condicionada à comprovação do disposto neste artigo.

§ 3º No caso do disposto no "caput" deste artigo, a contrapartida financeira do município será, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da contribuição do Estado.

Art. 29. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária será acompanhada de quadros demonstrativos; informando, por Poder, órgão e entidade a quantidade de servidores ativos e inativos, com a respectiva remuneração global em 1º de junho de 1993.

Art. 30. Caso a lei orçamentária não seja sancionada até o início de 1994, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária, referente às despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovada pela Assembléia Legislativa.

§1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização de recursos autorizados no “caput” deste artigo.

§2º Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção governamental. Mediante abertura de créditos adicionais, através de remanejamento de dotações.

Art. 31. A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integra os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada projeto ou atividade, os elementos e os subelementos de despesa.

§1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§2º Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária serão indicados e totalizados com os calores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de elementos e subelementos de despesa, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 1993 e reabertos na forma do disposto no art. 123, §1º, da Constituição Estadual.

§3º O detalhamento da lei orçamentária segundo a natureza da despesa será estabelecido por decreto no que concernir ao Poder Executivo, e por resolução dos órgãos competentes quando se referir aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

Art. 32. Da proposta orçamentária dos órgãos e entidades da administração pública dos três Poderes constará dotação destinada ao pagamento das respectivas dívidas para com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC.

Art. 33. A dotação consignada à Reserva de Contingência, na lei orçamentária, será fixada em montante não superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita global de impostos, excluídas as transferências constitucionais aos municípios.

Art. 34. Na elaboração da proposta orçamentária, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente oferecerá sugestões nos prazos previstos nesta Lei, sobre a alocação de recursos orçamentários aos programas relacionados às políticas sociais básicas, complementares e de proteção especial destinados à criança e ao adolescente.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de agosto de 1993

Vilson Pedro Kleinubing

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I

Prioridades e metas para a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social para o exercício de 1994, por Poder e por área:

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

a) Prosseguir as ações com vistas à modernização institucional e instrumental do processo legislativo, especialmente no que se refere à implantação de sistemas de processamento de dados e de telecomunicações, integrados aos dos Poderes Executivo e Judiciário e Tribunal de Contas.

b) Ampliar, adaptar e recuperar áreas físicas.

c) Dar continuidade ao processo de Reforma Administrativa iniciada no exercício de 1991.

d) Promover a capacitação de recursos humanos, visando o aperfeiçoamento das assessorias parlamentares e do processo legislativo como um todo.

e) Construir o anexo do Palácio Barriga Verde.

f) Promover ações visando ao acompanhamento do processo de revisão da Constituição Federal e posterior adaptação da Constituição do Estado.

TRIBUNAL DE CONTAS

a) Prosseguir as ações de modernização institucional e instrumental do processo de controle externo, especialmente as pertinentes à implantação e expansão de sistemas de processamento de dados.

b) Modernizar os instrumentos e os meios de fiscalização, mormente pela renovação de bens inservíveis, ou obsoletos, incluindo-se veículos, equipamentos, mobiliários, centrais de energia e de comunicação, a fim de oferecer melhor suporte aos recursos humanos envolvidos nas atividades de controle externo.

c) Ampliar, adaptar e recuperar áreas físicas.

PODER JUDICIÁRIO

01. Dar continuidade às ações de modernização e expansão do poder Judiciário com vistas ao cumprimento das atribuições constitucionais;

02. Construir, ampliar, adaptar e recuperar prédios destinados aos serviços judiciários;

03. Reaparelhar os órgãos que compõem a estrutura da Justiça;

04. Continuar o processo de informatização;

05. Capacitar os recursos humanos, objetivando o aperfeiçoamento da prestação Jurisdicional e agilização da justiça;

06. Assegurar a satisfação de encargos oriundos das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública Estadual;

07. Universalizar a Justiça do 1º Grau com a criação e instalação de comarcas em Municípios com população de 15.000 (quinze mil) ou mais habitantes;

08. Ampliar, simplificar e baratear os serviços judiciários com a implantação dos Juizados de Pequenas Causas, dos Juizados Especiais, dos Juizados de Paz com funções conciliatórias e de casamento, Varas e Juízes Especiais;

09. Desconcentrar os serviços judiciários com a criação de novas Varas nas comarcas de maior movimento forense.

10. Adquirir terrenos para a edificação de fóruns e outros prédios para o Poder Judiciário.

PODER EXECUTIVO

I - SAÚDE

1 - Medicina preventiva:

a) Ampliar os programas de imunização (aplicação de vacinas para prevenir doenças como paralisia infantil, meningite, sarampo, difteria, tétano, coqueluche e outras).

b) Melhorar o atendimento à saúde da criança, destacando-se: aleitamento materno, estímulo à terapia de reidratação oral, suplementação alimentar, odontologia e enfermagem sanitárias.

c) Incrementar o atendimento ao adolescente, dando especial atenção à educação sexual, à prevenção do uso de tóxicos e proporcionando recursos financeiros às entidades que se dedicam à recuperação de jovens dependentes de drogas.

d) Incentivar as entidades que se dedicam ao atendimento de idosos e menores carentes, proporcionando-lhes recursos financeiros através de convênios.

e) Expandir o atendimento à mulher nas seguinte áreas: planejamento familiar, exame pré-natal, prevenção de câncer ginecológico e de mama, doenças sexualmente transmissíveis, odontologia e enfermagem sanitárias e suplementação alimentar à gestante.

2 - Fortalecimento da rede primária e municipalização dos serviços de saúde:

a) Transferir recursos para os municípios com o objetivo de recuperar, adequar e equipar as unidade sanitárias que compõem a rede primária de atendimento à saúde.

b) Descentralizar as ações e transferir a gerência técnica, administrativa e financeira da rede pública estadual para os municípios através do Sistema Único de Saúde – SUS.

3 - Modernização da rede hospitalar estadual:

a) Realizar investimentos urgentes na rede hospital estadual, com prioridade nas regiões Oeste e Extremo-Oeste, para, neste caso, dotar o Hospital Regional de Chapecó dos equipamentos e aparelhos necessários à realização de serviços de saúde nas diversas especialidades médicas, criar o Hemocentro de Chapecó e instalar Unidade de Terapia Intensiva na cidade de São Miguel D’Oeste.

b) Delegar à iniciativa privada a administração de hospitais e a execução de serviços de alto custo ou de grande especialização, mediante convênio ou contrato administrativo.

c) Implantar o serviço de verificação de óbitos em hospitais de referência regional.

d) Criar o serviço de assistência a pacientes queimados, em hospitais regionais da rede pública.

e) Aumentar o número de leitos na rede hospitalar estadual para atender o disposto pela Lei nº 1.140, de 25 de março de 1993.

f) Ativar, no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, a Unidade de Oncologia e Hematologia e apoiar as atividades da Associação para Recuperação de Lesões Lábio-Palatais.

g) Descentralizar o atendimento aos pacientes psiquiátricos e usuários de drogas e entorpecentes.

h) Implementar as atividades de prevenção e diagnóstico precoce do câncer.

4 - Rede hospitalar privada:

a) Utilizar os hospitais da rede privada no atendimento público, através da assinatura de contratos e convênios.

b) Apoiar técnica e financeiramente a rede hospitalar privada, sem fins lucrativos, nas cidades e localidades que não contém com os serviços da rede hospitalar pública estadual.

5 - Odontologia sanitária:

a) Adquirir equipamentos odontológicos simplificados para as unidades sanitárias instaladas em localidades que não possuem assistência odontológica.

b) Estimular a aquisição de odontomóveis pelas prefeituras municipais para atender à clientela da periferia das cidades e aos escolares de 1º grau.

c) participar, mediante convênios, na manutenção e operação de gabinetes odontológicos das colônias de pescadores, dos sindicatos de trabalhadores rurais e de outras entidades representativas da classe trabalhadora.

d) Estimular os programas de bochechos de flúor nos escolares e as campanhas de escovação dentária.

6 - Valorização dos recursos humanos:

a) Incentivar e promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento para pessoal da rede hospitalar pública do Estado em todos os níveis.

b) Ampliar os cursos de especialização na área de residência médica.

c) Estimular o voluntariado hospitalar.

II - EDUCAÇÃO

1 - Educação pré-escolar:

a) Definir uma política de educação pré-escolar caracterizada pela unidade de ações pedagógicas com caráter comunitário e social.

b) Estabelecer mecanismos de articulação com os Governos Federal e Municipais, entidades filantrópicas, conselhos e associações comunitárias, visando ampliar o atendimento às crianças nessa faixa etária.

c) Buscar soluções alternativas para manter a qualidade pedagógica das demais ações na área pré-escolar.

2 - Ensino de 1º grau:

a) Valorizar o corpo docente e administrativo.

b) Recuperar e reequipar a rede física escolar.

c) Construir e/ou substituir salas de aula, com dependências e equipamentos.

d) Criar mecanismos inovadores para promover a melhoria nos serviços educacionais, de forma a garantir uma significativa redução nos índices de reprovação e evasão escolar.

e) Transferir a capacidade decisória e de ação para os municípios ou instituições da comunidade, respaldada por um suporte técnico e financeiro do Estado, mantidos os vínculos atuais do corpo docente com o sistema estadual.

f) Prestar assistência técnica e financeira às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais.

g) Proporcionar estímulos de natureza financeira, equipamentos e pessoal às escolas agrotécnicas.

3 - Ensino de 2º grau:

a) Definir e implantar uma política visando à melhoria da qualidade do ensino, a ampliação de oportunidades educacionais e a profissionalização real do aluno.

b) Estabelecer uma política de revitalização dos cursos de magistério visando a formação eficiente dos profissionais da ;área de alfabetização.

c) Revigorar e expandir os cursos de formação de professores de disciplinas especializadas, habilitando legalmente o professor leigo para o exercício da profissão.

d) Proporcionar ao professor das áreas profissionalizantes a reciclagem supervisionada nas empresas, para que se atualize e detecte as necessidades de mercado.

e) Prestar assistência técnica e financeira às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais.

f) Proporcionar estímulos de natureza financeira, equipamentos e pessoal às escolas agrotécnicas.

g) Manter o Programa de bolsas de estudo de 2º grau.

h) Conceder apoio financeiro a projetos de escolas florestais.

4 - Implantação de escolas de tempo integral.

5 - Implantação de escolas agrícolas.

6 - Educação de adultos:

a) Promover campanhas de alfabetização através do aproveitamento das instalações físicas e de docentes da rede estadual de ensino, concedendo incentivo ou progresso funcional ao pessoal nelas engajado.

b) Instituir programas de educação à distância, com a utilização de canais de rádio e de televisão.

c) Aumentar a capacidade de atendimento através dos Núcleos de Ensino e do Centro de Estudos Supletivos e promover a abertura dos Núcleos Avançados nos municípios ou localidades carentes.

d) Instituir uma banca permanente de exames supletivos de 1º grau nos Núcleos de Ensino Modularizado e no Centro de Estudos Supletivos.

e) Transformar as atuais Escolas Profissionais Femininas em Centros de Educação para o trabalho, integrando-os no conceito de escola-produção, de forma a propiciar o incremento da renda familiar das periferias urbanas.

7 - Ensino superior:

a) Definir e implementar projeto de modernização e expansão do superior para Santa Catarina, com a participação das instituições universitárias e não-universitárias, sediadas no Estado.

b) Integrar a UDESC no contexto moderno de racionalização do trabalho e do aumento de produtividade, dotando-a de bases físicas, laboratórios e equipamentos que assegurem a expansão de suas atividades e a melhoria da qualidade do ensino.

c) Integrar o sistema de ensino de 3º grau nos programas de treinamento, atualização e capacitação de recursos humanos para a rede de ensino.

d) Reequipar e modernizar nos “campi” da UDESC, os equipamentos de apoio à atividade fim da universidade (ensino, pesquisa, extensão).

e) Concluir e ampliar os espaços físicos dos “campi” da UDESC com vistas à melhoria da qualidade do ensino, bem como o atendimento as demandas da sociedade.

f) Promover a qualificação e valorização dos recursos humanos (docente e técnicos-administrativos), objetivando à melhoria da qualidade do ensino e dos serviços prestados.

g) Garantir a eficiência administrativa mediante a modernização e informatização da universidade.

h) Ampliar a oportunidade de acesso à universidade tanto a nível formal como não formal, em função das áreas sócio-econômicas consolidadas no Estado.

i) Instituir programa de educação à distância para resolver a questão de qualificação dos recursos humanos atuantes no sistema educacional.

8 - Educação especial:

a) Formar docentes e especialistas em educação especial, bem como criar espaços físicos favoráveis ao bom desempenho de todas as atividades e prestar total apoio ao trabalho desenvolvido pelas APAES no Estado.

b) Estabelecer a parceria da Fundação Catarinense de Educação Especial com os demais organismos voltados para a educação formal regular, na busca de soluções dos problemas de alfabetização e aprendizagem.

c) Criar mecanismos adequados, visando a absorção de pessoas deficientes pelo mercado de trabalho.

d) Construir centros de reabilitação no interior do Estado.

9 - Transporte escolar:

Prestar efetivo apoio financeiro aos municípios para o custeio do transporte escolar.

III - CULTURA

1- Literatura:

a) Dinamizar o sistema de edições para apoiar a publicação de autores catarinenses, com especial atenção ao autor novo.

b) Editar um suplemento cultural, de abrangência estadual, aberto a todas as manifestações culturais e, também, uma revista catarinense de cultura, com caráter mais analítico.

c) Realizar o Concurso nacional Cruz e Souza, de ficção e poesia.

d) Valorizar os atuais concursos literários Virgílio Várzea e Luiz Delfino de conto e poesia.

2 - Música:

Apoiar a realização de festivais de música.

3 - Artes plásticas:

a) Fornecer apoio ao Museu de Arte de Santa Catarina e recursos para permitir a interiorização e o intercâmbio de exposições e cursos.

b) Estimular as empresas a investir em obras de arte.

c) Realizar uma bienal de artes plásticas.

4 - Artes cênicas:

a) Apoiar os grupos de teatro e dança existentes no Estado.

b) Realizar ,o festival anual de teatro amador.

c) Construir teatros nas cidades do interior do Estado.

5 - Educação e administração da cultura:

a) Incluir, nos currículos de 1º e 2º graus, matérias com contexto cultural sobre a realidade catarinense.

b) Produzir, em volume adequado, material de apoio didático englobando os vários aspectos da cultura catarinense.

c) Reorganizar e fortalecer o Conselho Estadual de Cultura, bem como estimular a criação de Conselhos Municipais de Cultura.

IV - ESPORTE/LAZER

a) Estabelecer, em conjunto com as federações e municípios, um plano estadual para o esporte amador.

b) Fornecer apoio financeiro às federações nas modalidades olímpicas.

c) Manter, com periodicidade anual, os Jogos Abertos de Santa Catarina e os Joguinhos Abertos.

d) Estimular o esporte amador, mediante a concessão de apoio técnico, financeiro e em recursos materiais e humanos a entidades esportivas sem fins lucrativos.

V - TRANSPORTE

1 - Restauração das rodovias:

Executar obras de reconstrução, recapeamento e aplicação de lama asfáltica nas rodovias sob a responsabilidade do Estado.

2 - Novos acessos municipais:

Construir e pavimentar rodovias com o objetivo de propiciar acesso pavimentado a diversos municípios.

3 - Sistemas municipais de viação:

a) Apoio a elaboração de estudos e projetos e a execução de obras e serviços relativos à construção, pavimentação, reconstrução ou manutenção de vias urbanas e estradas municipais, incluídas as obras correntes ou especiais e equipamentos de segurança.

b) Apoiar a aquisição e a reforma de máquinas e equipamentos rodoviários pelos municípios.

c) Reforçar as patrulhas rodoviárias mecanizadas com máquinas e equipamentos de porte médio, visando à execução de melhoramentos e revestimento primário nas estradas municipais.

4 - Recursos humanos e estrutura administrativa:

Melhorar as condições de trabalho dos distritos do DER, incluindo reforma de equipamentos, construção, ampliação e melhoramento das oficinas.

5 - Implantação e pavimentação de rodovias:

a) Executar serviços e obras na Rodovia BR-470, subtrecho entre a BR-101 e o acesso a Gaspar, com extensão total estimada em 28,7 Km.

b) Concluir a pavimentação do subtrecho Índio/Canoas da BR-282.

c) Promover a implantação e a pavimentação de rodovias integrantes do Plano Rodoviário Estadual, observada a regionalização constante do plano Plurianual para o período 1992-1995.

6 - Promover a construção, reforma e manutenção de abrigos para passageiros e de terminais de passageiros e cargas.

7 - Executar projetos específicos, visando a melhoria das condições de operação a infra-estrutura rodoviária, portuária, aeroviária, hidroviária e ferroviária estadual.

VI - AGRICULTURA

1 - Programa de Recuperação, Conservação e Manejo de Recursos Naturais em Microbacias Hidrográficas – Microbacias/BIRD:

Recuperar e conservar a capacidade produtiva dos solos e controlar a poluição Rural, conduzindo a um aumento sustentável da produtividade, do trabalho e da renda líquida dos produtores rurais no âmbito das microbacias hidrográficas.

2 - Pesquisa Agropecuária:

Estimular a geração e/ou adaptação de tecnologias social, ambiental e economicamente viáveis, tendo como referencial básico os objetivos dos agricultores, procurando aumentar a sua renda e a sua qualidade de vida.

3 - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural:

Proporcionar aos agricultores catarinenses o acesso a fatores de produção, priorizando a aplicação dos recursos em investimentos, para grupos de produtores, cooperativas e outras entidades ligadas às atividades agrícolas e pesqueira e aumentando a segurança para enfrentar riscos de financiamento.

4 - Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária - FEPA:

Priorizar recursos para os projetos de pesquisa que, através de saltos de qualidade e ganhos de produtividade, promovam impacto na sócio-economia, a preservação do meio ambiente e que gerem maior competitividade no atendimento às necessidades dos produtores e consumidores.

5 - Desenvolvimento de Recursos Humanos:

Promover de forma integrada a qualificação de pessoal em todos os níveis de graduação e serviços, de modo que se obtenham melhores condições de trabalho, mais altos índices de produtividade e maior comprometimento com resultados.

6 - Saneamento Básico Rural:

Apoiar a execução de obras através de financiamento de materiais e serviços de terceiros à família rural, visando a melhoria da qualidade da água e ao destino final de dejetos da propriedade rural.

7 - Desenvolvimento Florestal:

Induzir a recuperação, o plantio e o manejo racional de florestas nativas e exóticas em áreas impróprias para as atividades agropecuárias.

8 - Municipalização da Agricultura:

Estabelecer um sistema de cooperação técnico-administrativa entre o Estado e os municípios, para a execução de serviços de assistência e extensão rural e outros que forem julgados necessários ao desenvolvimento rural dos municípios.

9 - infra-estrutura Agrícola:

Executar levantamentos, diagnósticos, avaliações técnicas e econômicas de obras e serviços de suporte aos projetos de irrigação e eletrificação rural, bem como executar obras de macrodrenagem, captação e adução de água e mecanização agrícola e elaborar projetos de irrigação e drenagem, visando elevar os níveis da produtividade e da produção, com menor risco de frustração de safras.

10 - Programa de Recuperação do Solo:

Proporcionar o aumento da produção e da produtividade das lavouras das pequenas propriedades rurais, pela correção da acidez do solo, com aplicação de calcário.

11 - Assentamento e Regularização Fundiária:

Participar do Plano Nacional de Reforma Agrária, colaborando na implantação da infra-estrutura física e dando um apoio aos projetos de assentamento individual e coletivo, executar as atividades de regularização, legitimação, cadastramento e diagnóstico fundiário das terras devolutas do estado, bem como propiciar através de financiamentos o acesso à terra, aos agricultores.

12 - Controle de Qualidade dos Produtos, Serviços e Insumos do Setor Agrícola:

Conferir qualidade aos serviços, insumos e produtos agro-alimentares, minimizando os riscos à saúde pública, preservando o meio ambiente e ampliando a competitividade junto ao mercado.

13 - Planejamento e Informações Agrícolas:

Prestar assessoramento no que diz respeito às áreas de economia rural, monitoramento de safras e mercados, acompanhamento de preços, planejamento agrícola, planejamento governamental e outras ocorrências que possam interferir no processo gerencial dos setores públicos e privado.

14 - Abastecimento:

Manter as atividades que visam atender as necessidades dos segmentos que participam da distribuição de hortifrutigranjeiros, bem como envolver as comunidades, Prefeituras, em especial o Conselho de Desenvolvimento Rural e a iniciativa privada na execução de ações de abastecimento.

15 - Apoio à Produção:

Melhorar a qualidade das ações relativas aos programas de reprodução animal, incrementar a utilização de análises de solo para melhorar utilização de fertilizantes e corretivos e assegurar a adequada administração de áreas florestais que estão sob a responsabilidade da SAA.

16 - Apoio `a Comercialização:

Permitir a regularidade de fluxos de abastecimento de agroindústrias e consumidores e a adequação do setor aos padrões e normas internacionais.

17 - Preservação do Meio Ambiente:

Organizar as ações do Setor Público Agrícola nas questões relativas à recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais.

18 - Assistência Técnica e Extensão Rural Pesqueira:

Manter os serviços de assistência técnica e extensão rural e pesqueira aos produtores rurais e pescadores, com o objetivo de obter o incremento da produção e da produtividade, bem como melhorar a qualidade de vida das populações rurais.

19 - Preparação da Agricultura Catarinense para o Mercado Comum do Cone Sul:

Habilitar os produtores rurais catarinenses para o processo de instalação do Mercosul, mantendo-lhe a competitividade.

20 - Profissionalização de Agricultores e Trabalhadores Rurais:

Capacitar técnica e gerencialmente os agricultores e trabalhadores rurais de Santa Catarina, através de treinamento intensivos, visando a maximização dos fatores de produção para tornar a atividade agrícola mais produtiva e rentável.

21 - Associativismo:

Promover e apoiar todas as formas de associativismo rural e pesqueiro, facilitando ao agricultor e pescador a participação na formulação e na execução dos programas da SAA.

22 - Seguro Agrícola:

Instituir seguro agrícola que habilite os produtores rurais fazer face às vicissitudes decorrentes dos fenômenos climáticos adversos.

23 - Ações Suplementares de Apoio ao Desenvolvimento Rural:

Promover o desenvolvimento rural através de ações suplementares ao processo produtivo, em conjunto com entidades públicas e privadas nas áreas de organização animal, produção vegetal, abastecimento, recursos naturais, pesca e aquicultura, bem como prestar auxílio à realização de eventos profissionais e promoções diversas.

VII - INDÚSTRIA

1 - Internacionalização da economia catarinense:

a) Estimular a vulgarização do ensino de línguas, além de aproveitar e direcionar os diplomados em curso superior para as atividades de comércio internacional.

b) Apoiar o estabelecimento de representações ou escritórios catarinense no exterior, a participação em feiras e eventos promocionais e o convite a missões estrangeiras, como forma de propiciar o necessário intercâmbio entre os empresários do Estado e os do primeiro mundo.

c) Estimular a criação de “joint-ventures” com empresas estrangeiras.

d) Proporcionar apoio ao esforço exportador e ao aumento das importações, a fim de elevar o coeficiente de internacionalização do Estado.

2 - Apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico:

a) Apoiar as iniciativas no campo da ciência e Tecnologia, estimulando a formação de pólos de tecnologia voltados para as características pertinentes a cada comunidade ou região.

b) Rever e dinamizar o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, com a aplicação de um leque de benefícios propiciados pelo Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC.

3 - Apoio à expansão industrial:

a) Apoiar a implantação de unidades industriais através dos Programas institucionais : PRODEC, PRODAP e PROMIC.

b) Apoiar iniciativa de fomento à indústrias e empresas produtoras de Software, mediante a participação em feiras e eventos regionais.

4 - Recursos humanos para o salto tecnológico:

Buscar a formação da mão-de-obra especializada, a nível de pós-2º grau, tendo presente a vocação regional e as necessidades mais prementes do parque industrial catarinense.

5 - Micro e pequena empresa:

a) Implementar os serviços de extensão e assistência técnica e gerencial a micros e pequenos empresários.

b) Aplicar tratamento jurídico e administrativo diferenciado e simplificado as micros e pequenas empresas.

c) Apoiar e estimular a criação de centrais de compra e venda de produto das micro e pequenas empresas.

VIII - COMÉRCIO/TURISMO

1 - Turismo cultural:

a) Executar o cadastramento de áreas insuficientemente estudadas e criar parques e reservas naturais, procedendo o tombamento.

b) Desenvolver ações que otimizem a conservação dos bens cadastrados e protegidos, através de programas de uso e valorização, interligados com atividades econômicas (pousadas, restaurantes, pontos de venda, etc.).

2 - Turismo do mar:

Estimular a implantação de uma rede de marinas ao longo do litoral catarinense, as quais apresentam a característica comprovada de irradiar uma série de atividades comerciais, esportivas, culturais e industriais, dando assim um passo expressivo em direção ao pleno desenvolvimento do turismo como atividade econômica.

3 - Turismo quatro estações:

Consolidar o turismo como atividade permanente, reduzindo o impacto negativo da sua sazonalidade, através da elaboração de um calendário de eventos que cubra todos os meses do ano, explorando os seguinte segmentos: festivais culinários, eventos culturais, eventos esportivos e realização de congressos, feiras e exposições.

IX - SEGURANÇA

a) Intensificar as ações de policiamento ostensivo e dos corpos de bombeiros militares, bem como as ações de prestação de assistência técnica e financeira aos corpos de bombeiros voluntários.

b) Ampliar a presença dos policiais civis e militares no interior do Estado.

c) Promover a integração entre a comunidade e as polícias civil e militar.

d) Implantar minipenitenciárias em diversas regiões do Estado, afastadas das grandes cidades mas mantendo os reclusos próximos aos seus familiares.

e) Desenvolver ações de repressão ao tráfico de drogas, em articulação com a Polícia Federal e as polícias dos estados vizinhos.

f) Criar nas delegacias de polícia setores especializados para o atendimento à mulher e construir áreas para o abrigo provisório de mulheres vítimas de violência e familiar.

X - MEIO AMBIENTE

a) Implementar, com patrocínio do banco Mundial, o Projeto Floresta Atlântica, incluindo as reservas biológicas de Sassafrás, de Canela Preta e de Agual e os Parques da Serra do Tabuleiro, da Serra Furada, do morro do baú, do São Joaquim e de Aparados da Serra (SC/RS).

b) Gestionar junto ao Governo Federal no sentido da implantação da Estação Ecológica dos Carijós e da criação da Estação Ecológica de Babitonga.

c) Efetivar o Projeto Microbacias, visando à constituição de parques e reservas florestais, bem como a fiscalização e monitoramento de Microbacias.

d) Negociar, com organismos externos, a realização de um programa de conservação e recuperação ambiental.

e) Concluir o projeto de recuperação das bacias hidrográficas do Rio do peixe, Bacia da Babitonga (Cachoeira de Cubatão) e Itajaí-Açú.

f) Dar continuidade à implantação do Sistema de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas.

g) Introduzir, como área de especial interesse social e ambiental para o Estado, nos termos dos artigos 139 e 141, inciso II, da Constituição do Estado, o Município de Criciúma e região.

XI - TELEFONIA RURAL

Apoiar as ações desenvolvidas pela TELESC objetivando expandir a rede de telefonia no Estado e ampliar o acesso da população rural ao sistema de telefonia.

XII - ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

a) Valorizar e profissionar os funcionários públicos.

b) Modernizar a administração estadual a fim de buscar menores custos e maior eficiência nos serviços públicos.

c) Identificar e transferir para a iniciativa privada as atividades incompatíveis com a gestão dos negócios públicos.

XIII - JUSTIÇA E CIDADANIA

a) Aprimorar o funcionamento do sistema estadual de advocacia dativa e assistência judiciária gratuita, através da OAB/SC, garantindo-lhe os recursos necessários.

b) Promover, direta ou indiretamente, ações destinadas a assegurar o respeito aos direitos constitucionais da criança, do adolescente, do idoso, dos economicamente carentes e do consumidor.

XIV - MINISTÉRIO PÚBLICO

a) Prosseguir ações no âmbito do Ministério Público com vistas ao cumprimento das atribuições constitucionais, mediante a implantação de sistemas informatizados e ampliação das instalações físicas.

b) Reorganizar o Ministério Público, criando, transformando e extinguindo cargos de carreira e dos serviços auxiliares.

c) Aparelhar e modernizar o Ministério Público, implantando o processo de informatização de seus órgãos.

d) Promover a capacitação de recursos humanos com vistas ao aperfeiçoamento dos seus serviços.

e) Adquirir terreno para construção ou adquirir edificação pronta para a instalação da Procuradoria Geral da Justiça.

ANEXO - II

Prioridades e metas para a elaboração do orçamento de investimentos para o exercício de 1994.

I – ENERGIA

1 - Geração:

a) Viabilizar ações para a implantação de Usina Termoeléctrica, utilizando gás natural.

b) Assegurar a conclusão da Usina Jorge Lacerda IV e a construção da Usina de Itá.

c) Realizar estudo do potencial hidroelétrico do Estado para, em conjunto com a iniciativa privada, promover a construção de novas usinas econômicas e tecnicamente viáveis.

d) Assegurar a construção da Usina Hidroelétrica do Cubatão, no Município de Joinville.

2 - TRANSMISSÃO:

a) Construir linhas de transmissão em várias regiões do Estado.

b) Aumentar a capacidade de transformação com a construção e a ampliação de subestações.

3 - Distribuição:

a) Viabilizar ações visando a instalação de rede de distribuição de gás.

b) Reformar e ampliar os sistemas urbanos de distribuição para atender ao crescimento do número de consumidores e aos aumentos de carga.

4 - Eletrificação rural:

a) Propor e negociar, junto aos sócios das cooperativas de eletrificação rural, a incorporação das mesmas pela CELESC.

b) Ampliar a rede de distribuição para a tender novos consumidores rurais, através do plano integrado CELESC/cooperativas de eletrificação rural/consumidores.

5 - Programas sociais:

a) Incentivar a ligação de consumidores de baixa renda.

b) Construir linhas de transmissão para o atendimento de núcleos habitacionais.

c) Firmar convênios com as prefeituras municipais para a construção de redes em núcleos habitacionais.

II - SANEAMENTO

1 - Sistema de água:

Executar ampliações e melhorias nos sistemas de abastecimento de água em cidades de médio e grande porte, zonas balneárias e comunidades de pequeno porte.

2 - Sistemas de esgoto:

Ampliar e construir sistemas de esgoto em cidades e balneários.

3 - Saneamento rural:

a) Implantar sistemas de água e de esgoto em localidades rurais.

b) Assegurar assistência técnica ao agricultor para resguardar o padrão de qualidade de água potável.

c) Prestar assistência técnica e financeira aos moradores da zona rural para a a instalação de fossas sépticas.

4 - Programas sociais:

a) Incentivar a ligação de consumidores de baixa renda, através da criação de tarifas especiais, inclusive para pequenos produtores rurais e pescadores artesanais.

b) Construir redes de água e esgoto para o atendimento de núcleos habitacionais e comunidades não urbanizadas nas periferias das cidades.

III - HABITAÇÃO

1 - Programa de lotes urbanizados

Proporcionar às famílias de baixa renda acesso ao lote urbanizado com obras normais de infra-estrutura e um módulo de fossa/sumidouro.

2 - Cesta básica de materiais de construção:

Fornecer às famílias de baixa renda uma cesta básica contendo um pacote de materiais necessários à construção, de uma habitação, segundo o padrão definido pela relação renda familiar/prestação mensal.

3 - Proporcionar a construção de casas em terrenos dotados de infra-estrutura e de propriedade das prefeituras municipais.

4 - Programa de moradia popular:

Conceder linhas de crédito para a produção e comercialização de unidades de custo reduzido, em conjuntos habitacionais inseridos na malha urbana e que permitam o acesso dos moradores à infra-estrutura e equipamentos urbanos.

5 - Urbanização de aglomerados de subabitação:

Regularizar a ocupação irregular de áreas com a orientação do espaço urbano, delimitado os lotes e dando a titularidade aos seus ocupantes, melhorando as condições sanitárias das habitações e dotando essas áreas de infra-estrutura urbana e de equipamentos sociais.

6 - Programa Habitacional Empresa:

Apoiar e participar do programa habitacional Empresa – PROHEMP, gerido pela Caixa Econômica Federal, a fim de propiciar às empresas privadas a oportunidade de oferecer diretamente aos seus empregados a solução para o problema habitacional.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 1.154, de 28 de setembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 109/93

DO: 14.782 de 29/09/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

O Presidente da Assembléia Legislativa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, § 7º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, promulga a presente Lei, que inclui na Lei nº 9.188, de 11 de agosto de 1993, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social e de Investimento para o exercício financeiro de 1994 e dá outras providências”, o artigo cujo veto foi rejeitado pela Assembléia Legislativa:

“Art. 14. ...............................................................................................................

...........................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os repasses dos recursos financeiros para atender as despesas de que trata este artigo serão efetuados em duodécimos, adotando-se critérios equivalentes aos previstos no § 2º do art. 20, observado o disposto em seu § 3º

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 28 de setembro de 1993

Deputado IVAN RANZOLIN

Presidente