LEI Nº 9.253, de 04 de outubro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 285/93
D.O. 14.787 de 06.10.93
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza passagem. forçada par imóvel do Estado, no Município de Xanxerê.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a conceder gratuitamente ao Sindicato dos Produtores Rurais de Xanxerê, passagem forçada par imóvel de propriedade do Estado, situado no Município de Xanxerê, matriculado sob nº R.3/10519, Livro 2, Registro Geral, fls. 1, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca..
Parágrafo único. A passagem forçada de que trata este artigo, situa-se ao longo do imóvel do Concedente, lado oeste, medindo da testada à linha dos fundos 27,40 m (vinte e sete metros e quarenta centímetros)por 3,00 m (três metros) de largura, e se destina a que o terreno encravado pertencente ao Sindicato dos Produtores Rurais de Xanxerê tenha acesso à rua José de Mirada Ramos.
Art. 2º É vedado o Beneficiário delimitar a passagem forçada através de muro, cerca ou outro modo de separação, sem prévia aquiescência por escrito do Concedente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão par conta do Beneficiário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de outubro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado