LEI Nº 9.256, de 04 de outubro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 293/93
D.O. 14.787, de 06/10/93
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do Estado, no Município de Seara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a conceder gratuitamente, ao Município de Seara, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei, direito real de uso do imóvel de propriedade do Estado matriculado sob nº 5.344, Livro 2R, fls. 244, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Seara.
Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo é constituído de um terreno, parte do lote rural de terras urbanizáveis sob nº 451, com 840,00 m2 (oitocentos e quarenta metros quadrados), sem acessões, em forma de paralelogramo, situado no bloco Uvá, da Colônia Barra Grande, esquina da avenida Paludo com a rua "C" do loteamento São Braz, no bairro São João, na cidade de Seara, com as seguintes medidas e confrontações: frentes, ao poente (oeste), com 28,00 m (vinte e oito metros) e ao norte com 30,60 m (trinta metros e sessenta centímetros) para a avenida Paludo e para a rua "C", respectivamente; lateral nascente (leste) mede 28,00 m (vinte e oito metros) e limita-se com outra parte do mesmo lote, desmembrada, de propriedade da Prefeitura Municipal de Seara; e a lateral sul mede 30,60 m (trinta metros e sessenta centímetros), limita-se com parte do lote rural nº 451 com quem de direito, edificado de um prédio de alvenaria com a área de 245,47 m2 (duzentos e quarenta e cinco metros e quarenta e sete decímetros quadrados).
Art. 2º O Concessionário fica obrigado a utilizar o imóvel para instalar no local, um posto de saúde municipal.
Parágrafo único. O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.
Art. 3º É vedada a transferência do direito real de uso do imóvel a terceiros, sob qualquer título e hipótese, sem permissão por escrito do Concedente.
Art. 4º A conservação, zelo, guarda e segurança do imóvel constitui obrigação permanente do Concessionário, inclusive o seguro admitido contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a concessão.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, as benfeitorias eventualmente realizadas pelo Concessionário incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado, independente de indenização.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Concessionário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de outubro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado