LEI Nº 9.260, de 11 de outubro de 1993
Procedência: Nilson Nandi
Natureza: PL 195/93
D.O. 14.792 de 14.10.93
Revogada pela Lei: 9.885/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria o Programa de Incentivo a Implantação e Expansão Industrial - PROIND.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Implantação e Expansão Industrial - PROIND, destinado à alocação de recursos para financiamento do capital de giro de novas indústrias e expansão da capacidade das indústrias já instaladas, considerados interesse, a localização e a prioridade para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 2º São órgãos de administração e financiamento do PROIND, respectivamente, o Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988.
Art. 3º Participam do PROIND:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, cabendo-lhe:
a) - prover o FADESC dos recursos necessários para financiamento do programa;
b) - controlar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;
II - Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, com a atribuição de:
a) - receber, analisar e elaborar relatório sobre os pedidos de financiamento do programa, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo do PRODEC e homologação do Governador do Estado;
b) - liberar, suspender ou cancelar a concessão do financiamento;
III - Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – BADESC, competindo-lhe:
a) - elaborar análise jurídica e cadastral da postulante;
b) - comprovar a implantação do projeto e a regularidade de situação da indústria, contemplando a situação fiscal, previdenciária e de operação;
c) - responsabilizar-se pelos registros, controle e resgate do financiamento.
Art. 4º O financiamento será de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido mensalmente, referente às vendas da produção própria da indústria beneficiada.
§ 1º No caso de expansão de indústria, o valor do financiamento corresponde ao acréscimo real do ICMS nos últimos 12 (doze) meses, à data do protocolo do pedido, corrigido monetariamente, devendo a empresa comprovar o aumento de sua capacidade instalada em, no mínimo, 30% (trinta por cento).
§ 2º Prazo de fruição do benefício será de 06 (seis) anos, contados a partir da data fixada para início do financiamento.
Art. 5º A liberação dos recursos ocorrerá imediatamente após o recolhimento do ICMS, pelo próprio Agente Financeiro, mediante autorização da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
§ 1º A garantia do financiamento se dará por aval ou fiança, a critério do Agente Financeiro.
§ 2º Cada parcela do financiamento será resgatada 18 (dezoito) meses após a sua liberação, no caso de implantação, e 12 (doze) meses quando se trata de expansão.
Art. 6º Os encargos financeiros sobre o financiamento, sob responsabilidade do beneficiário, compõem-se de:
I - na liberação, comissão de 02% (dois por cento), sendo 01% (um por cento) ao BADESC, a título de remuneração pelas despesas de acompanhamento do empreendimento, e 01% (um por cento) ao Agente Financeiro, pela remuneração das despesas operacionais;
II - (VETADO);
a) - (VETADO);
b) - (VETADO).
Art. 7º No caso de inadimplência da empresa em relação a quaisquer das obrigações assumidas, incidirão correção monetária plena, multa e juros de mora, sem prejuízo da exigibilidade imediata da dívida e de sanções administrativas cabíveis.
Art. 8º Os valores decorrentes do resgate do financiamento serão repassados pelo Agente Financeiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao FADESC, passando a integrar os recursos do Fundo.
Art. 9º Ás empresas que, em 31 de julho de 1993, se encontravam com suas operações paralisadas há pelos menos 06 (seis) meses, e que venham a retomar suas atividades e estejam com seus débitos fiscais regularizados, poderão ser estendidos os benefícios da presente Lei, no que concerne a empreendimentos novos, desde que não há empresa similar em atividade no Estado.
Art. 10. No período de liberação dos recursos não poderá haver cumulatividade de financiamento deste programa com os programas instituídos pelas Leis nº 7.320, de 08 de junho de 1988, e nº 8,247, de 18 de abril de 1991.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de outubro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado