LEI Nº 9.288, de 21 de outubro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 262/93
D.O. 14.799, de 25/10/93
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria Comissão para a Construção da Via Expressa Sul na Ilha de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão para a Construção da Via Expressa Sul - COMVESUL, na Ilha de Santa Catarina, com vinculação à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.
Art. 2º São atribuições da Comissão para a Construção da Cia Expressa Sul:
I - realizar estudos, projetos e promover as medidas necessárias à execução das obras de construção da Via Expressa Sul e providências correlatas e complementares;
II - supervisionar, coordenar e fiscalizar as obras sob seu encargo;
III - sugerir medidas e providências legais pertinentes à execução do empreendimento, inclusive quanto à contratação de Assessoria especializada;
IV - emitir parecer conclusivo sobre a aceitação parcial ou final das obras e serviços, previamente ao pagamento pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, das medições e das faturas correspondentes;
V - exercer as demais atribuições relacionadas com o desempenho de suas atividades;
VI - articular-se com entidades públicas e privadas, ao nível federal, estadual e municipal, com o objetivo de viabilizar estudos e projetos das obras e dos serviços que se relacionem com o empreendimento.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atribuir gratificação especial de até 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos aos servidores requisitados para prestarem serviços na COMVESUL.
Art. 4º Sem prejuízo das atribuições da COMVESUL cabe ao DER o suporte orçamentário e a contratação das obras e serviços de que trata esta Lei, bem como a cobertura das despesas de custeio da Comissão.
Art. 5º Em face do disposto nesta Lei a Secretaria de Estado dos Transportes e Obras e o Departamento de Estradas de Rodagem celebrarão protocolo de delegação de encargos e recursos objetivando a operacionalização da COMVESUL.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de outubro de 1993
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado, em Exercício