LEI Nº 9.288, de 21 de outubro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 262/93

D.O. 14.799, de 25/10/93

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria Comissão para a Construção da Via Expressa Sul na Ilha de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Comissão para a Construção da Via Expressa Sul - COMVESUL, na Ilha de Santa Catarina, com vinculação à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

Art. 2º São atribuições da Comissão para a Construção da Cia Expressa Sul:

I - realizar estudos, projetos e promover as medidas necessárias à execução das obras de construção da Via Expressa Sul e providências correlatas e complementares;

II - supervisionar, coordenar e fiscalizar as obras sob seu encargo;

III - sugerir medidas e providências legais pertinentes à execução do empreendimento, inclusive quanto à contratação de Assessoria especializada;

IV - emitir parecer conclusivo sobre a aceitação parcial ou final das obras e serviços, previamente ao pagamento pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, das medições e das faturas correspondentes;

V - exercer as demais atribuições relacionadas com o desempenho de suas atividades;

VI - articular-se com entidades públicas e privadas, ao nível federal, estadual e municipal, com o objetivo de viabilizar estudos e projetos das obras e dos serviços que se relacionem com o empreendimento.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atribuir gratificação especial de até 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos aos servidores requisitados para prestarem serviços na COMVESUL.

Art. 4º Sem prejuízo das atribuições da COMVESUL cabe ao DER o suporte orçamentário e a contratação das obras e serviços de que trata esta Lei, bem como a cobertura das despesas de custeio da Comissão.

Art. 5º Em face do disposto nesta Lei a Secretaria de Estado dos Transportes e Obras e o Departamento de Estradas de Rodagem celebrarão protocolo de delegação de encargos e recursos objetivando a operacionalização da COMVESUL.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de outubro de 1993

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado, em Exercício