LEI COMPLEMENTAR Nº 92, de 23 de julho de 1993

Procedência: Dep. Celso Bonatelli e outros

Natureza: PC 03/92

DO: 14.738 de 27/07/93

Revogada pela LC 135/95

ADI TJSC nº 1988.080573-1 Julgado extinto o processo por perda do objeto da ação.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera preceitos da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ao § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, fica imprimida a redação infra exarada:

“§ 1º Em caso de criação, incorporação e fusão de município ou municípios, por populações diretamente interessadas entende-se as pessoas não somente domiciliadas e residentes na área, mas em todo o território do município ou dos municípios envolvidos.”

Art. 2º Ao § 5º do art. 32 da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, fica imprimida a seguinte redação:

"Art. 32 ....................................................................................................

§ 5º Na hipótese de incorporação, de fusão e de desmembramento de área, para anexar-se a outro município, serão observadas as disposições da presente Lei Complementar relativas à criação de Municípios, naquilo em que forem aplicáveis, observando-se que, no caso de anexação de área a outro município, a consulta plebiscitária abrange apenas as pessoas residentes e domiciliadas na área que pleiteia a anexação."

Art. 3º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos pleitos protocolados na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina até o dia 31 de dezembro de 1991 ou aos distritos cujas consultas plebiscitarias foram autorizadas até a data de 15 de abril de 1992.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se a Lei Complementar nº 042, de 24 de dezembro de 1991, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de julho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado