LEI Nº 9.321, de 08 de novembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 365/93

D.O. 14.809, de 10/11/93

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera a Lei nº 8.998, de 18 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o pagamento de débitos tributários, mediante dação em pagamento, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 6º, da Lei nº 8.998, de 18 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas, cujas obrigações tributárias para com o Estado de Santa Catarina estejam inscritas em dívida ativa até a data de 30 de novembro de 1992, poderão solvê-las, nos termos e formas aqui estabelecidas, mediante dação em pagamento, exclusivamente com materiais destinados a atender os Programas "Vamos à Escola" e "Construção e Habitação" e com gêneros alimentícios destinados à população carcerária.

Art. 2º As Secretarias de Estado da Educação, Cultura e Desporto, da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e da Segurança Pública, encaminharão cronograma de execução de obras circunstanciado, indicando a quantidade e espécie de materiais necessários à sua consecução à Procuradoria Geral do Estado, a quem competirá a elaboração de um cadastro geral das necessidades de materiais e, também a aceitação ou não das propostas, a quem as mesmas serão encaminhadas.

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Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos projetos ou atividades vinculados à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, à Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme o caso."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de novembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado