LEI Nº 9.322, de 08 de novembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 286/93

D.O. 14.809, de 10/11/93

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a doação de imóvel no Município de Videira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a doar ao Município de Videira, mediante escritura pública, o imóvel de propriedade do Estado, matriculado sob nº 14.511, Registro Geral, ficha nº 1, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Videira.

Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo é constituído de um terreno com a área de 1.125,18 m2 (hum mil, cento e vinte e cinco metros e dezoito decímetros quadrados), situado no loteamento Vila Verde, bairro Campo Experimental, lado par da rua projetada 2, Município de Videira, edificado de um prédio de alvenaria com 245,47 m2 (duzentos e quarenta e cinco metros e quarenta e sete decímetros quadrados), contendo as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, com terras do Estado de Santa Catarina, medindo 34,36 m (trinta e quatro metros e trinta e seis centímetros); ao Sul, com a rua projetada nº 03, em 34,44 m (trinta e quatro metros e quarenta e quatro centímetros); ao Leste, com a rua projetada Nº 02, medindo 32,99 (trinta e dois metros e noventa e nove centímetros) e, ao Oeste, confrontando com a área B, do Município de Videira, onde mede 33,37 m (trinta e três metros e trinta e sete centímetros).

Art. 2º O Donatário fica obrigado a utilizar o imóvel, objeto desta Lei, em atividades sociais, culturais e pedagógicas, com a finalidade precípua de atender crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, visando a integração do Município às políticas sociais básicas preconizadas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Parágrafo único. O desvio da finalidade prevista no "caput" deste artigo implicará na imediata reversão do imóvel ao Doador, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas pelo Donatário, as quais se incorporarão ao patrimônio do Estado.

Art. 3º É vedada a alienação do imóvel a terceiros, a qualquer título, sob pena de reversão.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração será representada, no ate, pelo seu Titular, ou por quem com mandato especial for por ele constituído.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Donatário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de novembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado