LEI Nº 9.323, de 08 de novembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 385/93

D.O. 14.809, de 10/11/93

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza alienação de imóvel do Estado, por permuta, no Município de Doutor Pedrinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por permuta, um imóvel de propriedade do Estado, localizado no Município de Doutor Pedrinho.

Parágrafo único. O imóvel referido no "caput" deste artigo é constituído de uma área de terras, sem benfeitorias situada no lado par da antiga rua Castelo Branco, Município de Doutor Pedrinho, Comarca de Timbó, com 1.177,50 m2 (hum mil, cento e setenta e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), extremando pela frente em 15,00 m (quinze metros) com a antiga rua Castelo Branco e em 43,00 m (quarenta e três metros) com terras de Alma Viviani; fundos em 11,00 m (onze metros); lado direito com 45,00 m (quarenta e cinco metros) e lado esquerdo em 02 (dois) seguimentos retos de 25,00 m (vinte e cinco metros) e 22,00 m (vinte e dois metros), todos com terras da comunidade católica de Doutor Pedrinho, respectivamente, estando dito imóvel matriculado sob nº R-1-385, no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó.

Art. 2º O terreno descrito no artigo anterior será permutado pelo imóvel localizado no mesmo Município, com a área de 2.700,00 m2 (dois mil e setecentos metros quadrados), parte de uma porção maior, medindo de frente 45,00 m (quarenta e cinco metros) para a rua Santa Catarina; fundos com 45,00 m (quarenta e cinco metros) lado direito com 60,00 m (sessenta metros) e lado esquerdo também com 60,00 m (sessenta metros) todos com terras da Mitra Diocesana de Rio do Sul, respectivamente, matriculado sob nº R-1-3007, Livro 02, no 2º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó.

Art. 3º A permuta, objeto desta Lei, se destine à construção de uma Unidade Sanitária Mista, pelo Estado, no imóvel sob matrícula R-1-3007, para atendimento da população em geral.

Art. 4º A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem com mandato especial for por ele constituído, a quem caberá todas as providências, inclusive promover os registros imobiliários.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de novembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado