LEI Nº 9.327, de 24 de novembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 291/93

D.O. 14.820, de 26/11/93

Regulamentação Decretos: 4121/22-(17/12/93); 4128-(20/12/93)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Transpõe cargos dos Quadros de Pessoal de Órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça e Procuradoria-Geral de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transpostos do Quadro de Pessoal da Administração Direta: quadros lotacionais da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda; Secretaria de Estado da Justiça e Administração; Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto; Secretaria de Estado dos Transportes e Obras; Secretaria de Estado da Saúde; Secretaria de Estado da Casa Civil e Pessoal Civil da Polícia Militar; e, ainda, dos Quadros de Pessoal do Departamento de Transportes e Terminais e do Departamento de Estradas de Rodagem, com seus respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado e Procuradoria-Geral de Justiça, os cargos constantes do Anexo Único da presente Lei.

Art. 2º A adequação dos cargos de que trata o artigo anterior desta Lei, far-se-á, para os cargos transpostos para o Tribunal de Justiça do Estado, por ato de seu Presidente, e, para os demais, por ato do Procurador-Geral de Justiça, com as respectivas reduções dos Quadros de Pessoal de origem, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de novembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE CARGOS TRANSPOSTOS

Quant.

Cargo

Grupo Ocupac

Nível

Ref

Origem

Destino

01

Motorista

Ono I

04

 

Sec Estado da Educação e desporto

Procuradoria geral de Justiça

01

Motorista

Ono I

04

H

Departamento de estradas e Rodagem

Tribunal de justiça

01

Motorista

Ono I

05

D

DER

Tribunal de justiça

01

Motorista

OnoI

05

D

Sec. Da Casa civil

Procuradoria geral de Justiça

01

Agente em atividades administrativas

ONO I

05

B

POLÍCIA MILITAR

Procuradoria Geral de Justiça

01

Agente em Atividades

ONOI

06

C

Sec. Da saúde

Procuradoria Geral de Justiça

01

Técnico em atividades

ONOII

09

H

Sec.da justiça e Administração

Procuradoria Geral De Justiça

01

Técnico em atividade

ONO II

10

A

Sec. Da justiça e administração

Tribunal de Justiça

01

Técnico em atividades administrativas

ONO II

10

C

Sec de Estado da educação, Cult. E Desp.

Procuradoria geral De Justiça

01

Técnico em atividades Administrativas

ONO II

10

C

DER

Procuradoria geral de Justiça

01

Técnico em atividades administrativas

ONO II

10

D

Sec. De justiça e Administração

Procur. Geral. Justiça

01

Técnico em atividades Administ.

ONO II

10

H

Sec. DER

Procuradoria Geral

01

Técnico em Ativida

ONO II

10

H

Sec. Justiça e Administração

Tribunal de Justiça

01

Técnico em atividades

ONO II

10

J

Sec. Educaçãpo

Procuradoria Geral Justiça

01

Administrador

O N S

14

B

Sec. Planejamento e fazenda

Procuradoria Geral justiça

01

Arquiteto

O N S

14

H

Se. De Justiça

Procuradoria justiça

01

Analista Técnico

O N S

14

C

Sec. Planejamento e fazenda

Procuradoria Geral justiça

01

Analista Técnico

O N S

14

J

Sec. Fazenda

Procuradoria Geral Justiça

01

Analista Técnico

O N S

14

I

Departamento de Trans. Terminais

Procuradoria Justiça

01

Analista Técnico Admnistrativo

O N S

15

A

Sec. Justiça e administração

Procuradoria Geral Justiça

01

Técnico em Controle Interno

O N S

14

G

Sec Planejamento e Fazenda

Procuradoria Geral justiça

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado