LEI Nº 9.327, de 24 de novembro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 291/93
D.O. 14.820, de 26/11/93
Regulamentação Decretos: 4121/22-(17/12/93); 4128-(20/12/93)
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Transpõe cargos dos Quadros de Pessoal de Órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça e Procuradoria-Geral de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transpostos do Quadro de Pessoal da Administração Direta: quadros lotacionais da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda; Secretaria de Estado da Justiça e Administração; Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto; Secretaria de Estado dos Transportes e Obras; Secretaria de Estado da Saúde; Secretaria de Estado da Casa Civil e Pessoal Civil da Polícia Militar; e, ainda, dos Quadros de Pessoal do Departamento de Transportes e Terminais e do Departamento de Estradas de Rodagem, com seus respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado e Procuradoria-Geral de Justiça, os cargos constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º A adequação dos cargos de que trata o artigo anterior desta Lei, far-se-á, para os cargos transpostos para o Tribunal de Justiça do Estado, por ato de seu Presidente, e, para os demais, por ato do Procurador-Geral de Justiça, com as respectivas reduções dos Quadros de Pessoal de origem, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de novembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE CARGOS TRANSPOSTOS
Quant. |
Cargo |
Grupo Ocupac |
Nível |
Ref |
Origem |
Destino |
01 |
Motorista |
Ono I |
04 |
Sec Estado da Educação e desporto |
Procuradoria geral de Justiça |
|
01 |
Motorista |
Ono I |
04 |
H |
Departamento de estradas e Rodagem |
Tribunal de justiça |
01 |
Motorista |
Ono I |
05 |
D |
DER |
Tribunal de justiça |
01 |
Motorista |
OnoI |
05 |
D |
Sec. Da Casa civil |
Procuradoria geral de Justiça |
01 |
Agente em atividades administrativas |
ONO I |
05 |
B |
POLÍCIA MILITAR |
Procuradoria Geral de Justiça |
01 |
Agente em Atividades |
ONOI |
06 |
C |
Sec. Da saúde |
Procuradoria Geral de Justiça |
01 |
Técnico em atividades |
ONOII |
09 |
H |
Sec.da justiça e Administração |
Procuradoria Geral De Justiça |
01 |
Técnico em atividade |
ONO II |
10 |
A |
Sec. Da justiça e administração |
Tribunal de Justiça |
01 |
Técnico em atividades administrativas |
ONO II |
10 |
C |
Sec de Estado da educação, Cult. E Desp. |
Procuradoria geral De Justiça |
01 |
Técnico em atividades Administrativas |
ONO II |
10 |
C |
DER |
Procuradoria geral de Justiça |
01 |
Técnico em atividades administrativas |
ONO II |
10 |
D |
Sec. De justiça e Administração |
Procur. Geral. Justiça |
01 |
Técnico em atividades Administ. |
ONO II |
10 |
H |
Sec. DER |
Procuradoria Geral |
01 |
Técnico em Ativida |
ONO II |
10 |
H |
Sec. Justiça e Administração |
Tribunal de Justiça |
01 |
Técnico em atividades |
ONO II |
10 |
J |
Sec. Educaçãpo |
Procuradoria Geral Justiça |
01 |
Administrador |
O N S |
14 |
B |
Sec. Planejamento e fazenda |
Procuradoria Geral justiça |
01 |
Arquiteto |
O N S |
14 |
H |
Se. De Justiça |
Procuradoria justiça |
01 |
Analista Técnico |
O N S |
14 |
C |
Sec. Planejamento e fazenda |
Procuradoria Geral justiça |
01 |
Analista Técnico |
O N S |
14 |
J |
Sec. Fazenda |
Procuradoria Geral Justiça |
01 |
Analista Técnico |
O N S |
14 |
I |
Departamento de Trans. Terminais |
Procuradoria Justiça |
01 |
Analista Técnico Admnistrativo |
O N S |
15 |
A |
Sec. Justiça e administração |
Procuradoria Geral Justiça |
01 |
Técnico em Controle Interno |
O N S |
14 |
G |
Sec Planejamento e Fazenda |
Procuradoria Geral justiça |
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado