LEI Nº 9.328, de 24 de novembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 441/93

D.O. 14.820, de 26/11/93

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a cessão de uso de imóvel do Estado, no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a cessão de uso gratuita, à Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC, de um terreno de propriedade do Estado, localizado no bairro de Saco dos Limões, Município de Florianópolis.

Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo está situado no interior do imóvel matriculado sob o nº 2.482, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, onde funciona o Centro Social Urbano ‑ CSU e possui as seguintes medidas e confrontações: frente, a oeste, para o estacionamento do CSU, onde mede 8,00 m (oito metros); fundos, a leste, para o terreno do Estado, com 8,00 m (oito metros) e lateral direita, lateral esquerda medindo ambas 5,00 m (cinco metros), confrontando também com terras do Estado, perfazendo 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) de área superficial.

Art. 2º A cessão visa implantar no bairro de Saco dos Limões uma central telefônica com capacidade inicial de 1.648 (hum mil, seiscentos e quarenta e oito) terminais para atender a crescente demanda da comunidade.

Parágrafo único. O desvio de finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.

Art. 3º A Cessionária, em contrapartida, se obriga a ceder ao Estado o uso de um terminal telefônico e a reservar uma área de 20,00 m2 (vinte metros quadrados), no prédio que pretende construir no local, que serão utilizados pelo Centro Social Urbano, por igual prazo da cessão.

Art. 4º É vedada a transferência do direito de uso do imóvel a terceiros, sob qualquer título e hipótese, sem a permissão por escrito do Cedente.

Art. 5º A conservação, zelo, guarda e segurança do imóvel cedido constitui obrigação permanente da Cessionária, inclusive admitido o seguro contra risco de qualquer natureza, enquanto durar a cessão.

Art. 6º O prazo da cessão de uso do imóvel mencionado no artigo 1º, e respectivo parágrafo único, é de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado, podendo ser renovado por acordo escrito entre as partes.

Art. 7º Finda a cessão, as benfeitorias eventualmente realizadas pela Cessionária se incorporarão ao patrimônio do Estado, independente de indenização.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC.

Art. 9º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de novembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado