LEI Nº 9.329, de 24 de novembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 387/93

D.O. 14.820, de 26/11/93

Revogada pela Lei: 9.885/95

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera o inciso II, do art. 1º, da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II, do art. 1º, da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º...............................................................................................................................................................................................................................................................................

II - o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP, destinado a estimular a instalação, a expansão ou a reativação de indústrias, agroindústrias ou armazéns implantados por cooperativas para produtos agrícolas, nos municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, de acordo com estimativa adotada pelo IBGE para o ano de 1990; e nos municípios que integram as microrregiões geográficas nºs 006 e 007, da região 02 - Norte Catarinense; 009 e 010, da região 03 - Serrana; e 018, 019 e 020, da região 06 - Sul Catarinense, instituídas pela Resolução PR nº 11, de 5 de junho de 1990, que estabelece a divisão territorial implantada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

Art. 2º Projetos de reativação de empreendimentos industriais ou agro-industriais sem similar no Estado e paralisados há mais de 02 (dos) anos, poderão obter enquadramento no PRODAP e serão considerados como de implantação.

Parágrafo único. Respeitados os limites estabelecidos no art. 2º da Lei Nº 8.247, de 18 de abril de 1991, o total do incentivo do PRODAP, para projetos enquadrados neste artigo, não poderá ultrapassar ao valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do investimento global a realizar, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do imobilizado existente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de novembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado