LEI Nº 9.338, de 14 de dezembro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 357/93
D.O. 14.834, de 16/12/93
Alterada parcialmente pela Lei 9.560/94
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece rito especial para inscrição de crédito tributário em dívida ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, será sumariamente inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao saldo de crédito tributário declarado e não pago, objeto de parcelamento, quando interrompido pelo sujeito passivo, mesmo em relação às parcelas vincendas.
LEI 9.560/94 ((Art.8º) – (DO. 14.922 de 28/04/94)
“O art. 1º, da Lei nº 9.338, de 14 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:”
"Art. 1º O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de dezembro de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado