LEI Nº 9.340, de 14 de dezembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 425/93

D.O. 14.834, de 16/12/93

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 8.544, de 04 de fevereiro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.544, de 04 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Estado poderá dar em garantia à operação em causa o produto da arrecadação do orçamento, permitido por Lei, quotas-partes de fundos federais, bens mobiliários e imobiliários e ações, preferenciais ou ordinárias, da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, de propriedade do Estado, desde que mantido o seu direito de voto, nos termos do art. 113 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e de percepção dos seus dividendos, bem como o aval do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC e da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado