LEI Nº 9.345, de 14 de dezembro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 432/93
D.O. 14.834, de 16/12/93
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a cessão de uso gratuito de bem imóvel de propriedade do Estado, no Município de Joaçaba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer cessão de uso gratuito ao Município de Joaçaba, pelo prazo de 10 (dez) anos, de um terreno de propriedade do Estado, localizado no mencionado Município.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo é parte de um terreno urbano, sem benfeitorias, constituído de fração dos lotes nos 16 (dezesseis) e 17 (dezessete), da quadra "K", situado na Colônia Erval, propriedade Lageado do Leãozinho, sede Limeira, com a área de 2.226,00 m2 (dois mil, duzentos e vinte e seis metros quadrados) e as seguintes medidas e confrontações: norte, em 33,80 m (trinta e três metros e oitenta centímetros), com a rua Roberto Trompowski; sul, em 33,00 m (trinta e três metros), com quem de direito; oeste, em 62,00 m (sessenta é dois metros), com a Avenida Santa Terezinha e leste, em 75,00 m (setenta e cinco metros), com terras do Estado (Grupo Escolar Roberto Trompowski e estacionamento da AMMOC) e está matriculado sob nº 6.261, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba.
Art. 2º A cessão de uso do imóvel de que trata esta Lei se destina à construção de uma praça pública para lazer e o entretenimento da comunidade local.
Art. 3º É vedado ao Município:
I - gravar o imóvel com ônus real ou pessoal;
II - desviar sua finalidade;
III - transferir o direito de uso a terceiros, parcial ou totalmente.
Art. 4º A presente cessão tornar-se-á nula, de pleno direito, sem direito a indenização por benfeitorias e independentemente de notificação, se o Cessionário violar qualquer um dos incisos previstos no artigo anterior.
Art. 5º Dar-se-á a reversão imediata do imóvel ao Estado, antes do prazo fixado no artigo 1º, se o Cessionário não construir no prazo de 2 (dois) anos o encargo estabelecido no artigo 2º, ou desrespeitar as vedações impostas pelo artigo 3º, desta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Cessionário.
Art. 7º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de dezembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado