LEI Nº 9.346, de 14 de dezembro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 442/93

D.O. 14.834, de 16/12/93

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a alienação de imóvel do Estado, por permuta, no Município de Erval Velho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por permuta, um imóvel de propriedade do Estado, localizado no Município de Erval Velho.

Parágrafo único. O imóvel referido no "caput" deste artigo é constituído de um terreno urbano com a superfície de 4.050,00 m2 (quatro mil e cinqüenta metros quadrados), onde se encontra edificado um prédio escolar, de alvenaria, com área construída de 1.084,00 m2 (hum mil e oitenta e quatro metros quadrados), possuindo dito terreno as seguintes medidas e confrontações: ao norte mede 56,00 m (cinqüenta e seis metros) onde confronta com terras de José Francisco Bordin; ao sul possui 37,80 m (trinta e sete metros e oitenta centímetros) com a rua João André Dadalt; ao leste, onde mede 86,00 m (oitenta e seis metros), também extrema com terras de José Francisco Bordin, e, ao oeste tem 92,50 m (noventa e dois metros e cinqüenta centímetros), confronta com a BR-282, matriculado sob o nº 38.519, no Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior será permutado pelo terreno, sem benfeitorias, localizado no mesmo Município, com a área de 5.005,00 m2 (cinco mil e cinco metros quadrados), em formato regular e topográfico plano, com as seguintes medidas e confrontações: norte, com 70,00 m (setenta metros) confrontando com Achiles Piovezan e Aladia Fedrigo; ao sul, com 70,00 m (setenta metros), com a rua Sérgio Luiz Bordin; ao leste, mede 71,50 m (setenta e um metros e cinqüenta centímetros) com a rua Aurélio Piovezan, e, ao oeste, com 71,50 m (setenta e um metros e cinqüenta centímetros), com a rua João Zuílio Zancanaro, matriculado sob o nº 17.559, no Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos.

Art. 3º A permuta, objeto desta Lei, se destina à construção, pelo estado, de uma unidade educacional, no imóvel sob matrícula nº 17.559, para atendimento da população.

Art. 4º O Estado terá direito ao usufruto permanente das benfeitorias atuais existentes no imóvel sob matrícula nº 38.519, que poderá utilizá-las para o funcionamento dos seus órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 5º A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído, a quem caberá todas as providências, inclusive promover os registros mobiliários

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta do Orçamento Geral do Estado, excluídas aquelas relacionadas com a transferência de propriedade do imóvel matriculado sob nº 38.519.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado