LEI Nº 9.377, de 17 de dezembro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 484/93
D.O. 14.835, de 17/12/93
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a alteração do Programa de Trabalho do Departamento de Transportes e Terminais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho do Departamento de Transportes e Terminais, no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais), reduzindo o seguinte subelemento de despesa:
5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais), reduzindo o seguinte subelemento de despesas:
2300....................SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS
2323....................DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E TERMINAIS
Projeto.................Construção, ampliação e reforma de terminais Rodoviários de Passageiros
Código.................2323.16885321.534
4000.00...............DESPESAS DE CAPITAL
4300.00...............TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
4320.00...............Transferencias intergovernamentais
4323.00(40)........Transferencias a Municípios......................................................Cr$ 5.000.000,00
Art. 2º Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica suplementado no projeto abaixo discriminado, o seguinte subelemento de despesa:
2300...................SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E OBRAS
2323...................DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES TERMINAIS
Projeto................Implantação de Abrigos de passageiros
Código................2323.16885351.533
4000.00..............DESPESAS DE CAPITAL
4300.00..............TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
4320.00..............Transferencias Intergovernamentais
4323.00(40).......Transferências a Municípios.......................................................Cr$ 5.000.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de dezembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado