LEI Nº 9.378, de 17 de dezembro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 501/93
D.O. 14.835, de 17/12/93
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a alteração do Programa de Trabalho da Procuradoria Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho da Procuradoria Geral do Estado, no valor de CR$ 52.000.000,00 (cinqüenta e dois milhões de cruzeiros reais), anulando parcialmente na atividade abaixo discriminada, o seguinte subelemento de despesa:
1100...................GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
1103...................PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Atividade...........Encargos com execução de Sentenças
Código...............1103.02040132.451
3000.00..............DESPESAS CORRENTES
3100.00..............DESPESAS DE CUSTEIO
3190.00..............Diversas Despesas de Custeio
3191.00(00).......Sentenças Judiciárias.................................................................Cr$ 52.000.000,00
Art. 2º Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica suplementado na atividade abaixo discriminada, os seguintes elementos e subelemento de despesa:
1100....................GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
1103....................PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Atividade.............Coordenação e manutenção dos serviços administrativos
Código.................1103.02040142.429
3000.00...............DESPESAS CORRENTES
3100.00...............DESPESAS DE CUSTEIO
3120 00(00)........Material de Consumo.................................................................Cr$ 4.000.000,00
3130.00...............Serviços de terceiros e Encargos
3132.00(00)........Outros Serviços e encargos......................................................Cr$ 20.000.000,00
4000.00...............DESPESAS DE CAPITAL
4100.00...............INVESTIMENTOS
4120.00(00).........Equipamento e material permanente.......................................Cr$ 28.000.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de dezembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado