LEI Nº 9.383, de 17 de dezembro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 364/93
D.O. 14.835, de 17/12/93
Revogada parcialmente pela Lei 16.940/2016
ADI TJSC 9075836-02.2008.8.24.0000 - improcedente o pedido. 23/09/2009.
Decreto: 4953/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre o Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, criado pela Lei nº 7.672, de 11 de julho de 1989, fica transformado em Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 7.672, de 11 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Fundo de Melhoria da Polícia Militar – FUMPOM, tem por finalidade a captação de recursos financeiros, orçamentários e extra orçamentários, destinados a realização de despesas correntes e de capital, visando a melhoria dos serviços da Polícia Militar, principalmente no que tange a:
I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;
II - construção, ampliação e reforma de prédios;
III - aquisição de viaturas, motes, embarcações, armamentos, equipamentos e outros materiais permanentes;
IV - treinamento de recursos humanos;
V - aquisição de fardamento, material Médico-Hospitalar e Odontológico e outros materiais de consumo;
VI - aquisição de combustível, pesos de reparos, alimentação, realização de serviços de terceiros, pagamento de diárias, material de limpeza, honorários médicos e outras despesas de custeio;
VII - informatização da Polícia Militar.
Art. 3º São fontes de recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM:
I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita das Taxas previstas nos incisos III, IV e V do art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
III - doações, legados e contribuições;
IV - auxílios federais, municipais ou privados específicos ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados com o Estado de Santa Catarina ou especificamente com a Polícia Militar;
V - recursos oriundos da alienação de materiais, viaturas, equipamentos ou qualquer outro bem utilizado pela Polícia Militar quando considerados inservíveis;
VI - os recursos transferidos por entidades públicas ou particulares ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VII - remuneração proveniente da aplicação financeira; (Inciso revogado pela Lei 16.940, de 2016)
VIII - ressarcimento por danos ou extravios e materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar;
IX - ressarcimento de gratificações e indenizações de remuneração no que se refere a fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, etapas e outros direitos;
X - indenização por uso de imóveis da Polícia Militar;
XI - indenização de despesas com cursos ou estágios, pousada, alimentação, diárias, previdência social, gastos médico-hospitalar e odontológico, fardamento e outras;
XII - outros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos VIII, IX e X deste artigo, serão descontados do Policial Militar, através da folha de pagamento, em favor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar na forma e valor fixado pelo Chefe do Poder Executivo."
Art. 3º Fica acrescido ao art. 22 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, o seguinte parágrafo:
"Art.22............................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de dezembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado