LEI Nº 9.407, de 30 de dezembro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 402/93
D.O. 14.843, de 30/12/93
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1994.
O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNIICO
Art. 1º O Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro do ano de 1994 compreende:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração pública direta e entidades da administração indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração pública direta ou indireta, bem como seus fundos;
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
SEÇÃO ÚNICA
Da Receita Total
Art. 2º A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total em CR$ 101.157.419.000,00 (cento e um bilhões, cento e cinquenta e sete milhões, quatrocentos e dezenove mil cruzeiros reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no anexo I, desta Lei, são estimadas como o seguinte desdobramento:
CR$ 1.000,00
(a preços de junho de 1993)
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1 – RECEITA DO TESOURO |
83.077.915 |
1.1 RECEITAS CORRENTES |
63.562.936 |
Receita Tributária |
53.109.013 |
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL |
19.514.979 |
Operações de Crédito Internas |
2.231.681 |
2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS |
18.079.504 |
2.1 – RECEITAS CORRENTES |
9.161.014 |
2.2 – RECEITAS DE CAPITAL |
8.918.490 |
TOTAL |
101.157.419 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
Da Despesa Total
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em CR$ 81.295.636.000,00 (oitenta e um bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e trinta e seis mil cruzeiros reais); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em CR$ 19.861.783.000,00 (dezenove bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, setecentos e oitenta e três mil cruzeiros reais).
SEÇÃO II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante do Anexo I apresenta, por órgãos o seguinte desdobramento:
CR$ 1.000,00
(a preços de junho de 1993)
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
Assembléia Legislativa do Estado |
11.339.382 50.803 3.997.011 13.875.876 2.656.867 1.138.079 |
36.710 - 527.792 149.977 1.361.511 331.917 |
1.376.092 50.803 4.524.803 14.025.853 4.018.378 1.469.996 |
TOTAL |
83.077.915 |
18.079.504 |
101.157.419 |
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá designar o Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda para movimentar dotações dentro do mesmo projeto ou atividade, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos alocados.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante das respectivas dotações dos órgãos ou unidades orçamentárias, excluídas deste limite as despesas com pessoal e encargos sociais, à conta dos recursos de que trata o art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II - suplementar as transferências aos Municípios e às demais despesas programadas à conta das receitas vinculadas, utilizando a fonte de recursos definida no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Os créditos suplementares abertos à conta dos recursos que trata o art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, terão como limite os valores autorizados em Lei, acrescidos das diferenças monetárias, vinculadas às respectivas operações de crédito.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita líquida disponível.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 8º A despesa do orçamento de Investimento, observada a programação constante no anexo II, desta Lei, é fixada em CR$ 13.508.782.000,00 (treze bilhões, quinhentos e oito milhões, setecentos e oitenta e dois mil cruzeiros reais).
CR$ 1.000,00
(a preços de Junho de 1993 )
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
I – Gabinete do Governador do Estado
II – Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
III – Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento
Comunitário IV – Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente |
40.623
17.900 10.000
4.063.165 7.896.661 |
TOTAL |
13.508.782 |
Art. 9º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito internas e externas e de recursos e de recursos de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
(a preço de junho de 1993)
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Geração Própria do Tesouro |
5.334.173 |
TOTAL |
13.508.782 |
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada empresa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante de suas respectivas dotações, respeitado o limite global fixado, mediante:
I - a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e
II - a utilização de recursos excedentes que cada empresa gerar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do exercício financeiro.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
PARA CONSULTAR ANEXOS: documentacao@alesc.sc.gov.br