LEI COMPLEMENTAR Nº 95, de 28 de setembro de 1993

Procedência: Tribunal de Contas do Estado

Natureza: PC 14/93

DO: 14.784 de 01/10/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 50 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 50. O responsável será notificado, na forma prevista no art. 47, para, no prazo estabelecido, efetuar e comprovar o recolhimento do débito imputado pelo Tribunal.

§ 1º Fica adotada a Unidade Fiscal de Referênciado Estado de Santa Catarina (UFR/SC) como medida de valor e parâmetro de atualização monetária, bem como de conversão de valores expressos em cruzeiros, para os débitos imputados por decisão do Tribunal de Contas.

§ 2º A multa imputada por decisão do Tribunal de Contas terá seu valor expresso em moeda nacional ou em Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina (UFR/SC) ou, se extinta esta, outro índice ou unidade aplicável à espécie.”

Art. 2º O art. 77 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, acrescido do inciso VIII, e o inciso IV, passa a ter a seguinte redação, mantidos os demais incisos e parágrafo único:

“Art. 77. O Tribunal de Contas poderá cominar multas de até 2000 (duas mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina (UFR/SC) ou, se extinta, outro índice ou unidade aplicável à espécie, aos responsáveis por:

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IV - não atendimento, no prazo fixado, à diligência ou decisão do Tribunal;

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VIII - inobservância de prazos legais e regulamentares para remessa de Balancetes, Balanços e quaisquer outros documentos ao Tribunal.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de setembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado