LEI COMPLEMENTAR Nº 96, de 28 de setembro 1993
Procedência: Dep. Joaquim Lemos
Natureza: PC 21/93
DO: 14.784 de 01/10/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre concursos públicos para cargos de professor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos concursos públicos para cargos de professor na rede de ensino estadual observar-se-á o seguinte:
I - serão oferecidas vagas específicas para Professores com habilitação em Magistério 2º Grau, Pedagogia, e Educação Física, exclusivamente, cujo exercício de atribuições dar-se-á, obrigatoriamente, nas Escolas das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e congêneres;
II - as inscrições para as vagas de que trata o inciso anterior serão feitas específica e separadamente das demais inscrições, observados o regulamento e o edital de concurso;
III - na inscrição o candidato deverá, obrigatoriamente, optar pelo Município em que pretende trabalhar, caso aprovado;
IV - considerar-se-á o regime horário de 40 (quarenta) horas semanais para cada vaga.
Art. 2º Os aprovados para as vagas de que trata o inciso I do art. 1º, mediante convênio serão colocados à disposição das Escolas das APAES e congêneres, sendo lotados na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de candidato aprovado no concurso público para as vagas de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei Complementar fora da escola e do Município de opção, admitida a transferência para Escola congênere em outro Município, observado o disposto em lei.
Art. 3º A quantidade de vagas a serem oferecidas para os fins previstos no inciso I do art. 1º desta Lei Complementar serão fixadas pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, observada a necessidade específica de cada Associação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de setembro de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado