LEI COMPLEMENTAR Nº 105, de 07 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PC- 40/93

DO. 14.846 de 07/01/94

Fonte ALESC/Div.Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, fica acrescido da seguinte alínea:

"Art. 2º ................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

d) apoiar a implementação de programas da área social destinados à promoção do desenvolvimento comunitário

Art. 2º O "caput" do art. 3º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

β€œArt. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se unidades habitacionais populares, aquelas destinadas à faixa da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a oito salários mínimos vigentes β€œ

Art. 3º O inciso II do art. 4º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................................................

.........................................................................................................................................................

II - 30% (trinta por cento) serão direcionados à faixa da população cuja renda familiar for superior a 03 (três) e igual ou inferior a 08 (oito) salários mínimos vigentes.”

Art. 4º O artigo 5º, da Lei Complementar nº 79, de 09 de março de 1993, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art.5º..................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às empresas que edificarem unidades habitacionais, para os seus empregados, na forma desta Lei Complementar, crédito presumido por conta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos limites a serem estabelecidos em ato próprio, obedecido o seguinte:

I - as unidades habitacionais somente poderão beneficiar os empregados não possuidores de outro imóvel;

II - o crédito presumido somente será consignado no mês em que a edificação receber o "habite-se", não podendo ser superior a cinqüenta por cento do custo da edificação, ou ultrapassar em dez vezes o valor do Custo Unitário Básico - CUB, vigente na data da liberação do imóvel.”

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado