LEI COMPLEMENTAR Nº 106, de 07 de janeiro de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PC-47/93
DO. 14.846 de 07/01/94
Ver LC 485/2010
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dá nova redação ao art. 157, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 157, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 157 - O processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 03 (três) servidores públicos estaduais estáveis, sendo o presidente, de preferência, Bacharel em Direito.”
Art. 2º A vantagem nominalmente identificável instituída pela Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, alteradas pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, decorrente dos efeitos de aplicação do § 6º, do art. 90, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, será de responsabilidade do Poder onde se constituiu o direito.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado