LEI COMPLEMENTAR Nº 111, de 31 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PC 51/93

DO. 14.864 de 31/01/94

Fonte ALESC/Div.Documentação

Altera artigos da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 64, 65, 75 e 79, da Lei Complementar no 31, de 27 de setembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 64 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções e à renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.”

“Art. 65 O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:

I - apreciar mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, às quais serão anexadas as do Poder Legislativo, cujo encaminhamento ao Tribunal de Contas dar-se-á até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte àquele a que disser respeito;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta municipal, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como, a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação das subvenções repassadas a qualquer entidade de direito privado;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras combinações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal.

X - as demais atribuições previstas nos incisos XI e XII do Art. 27, desta Lei Complementar.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas cabíveis previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal, sobre contas municipais, de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, havida no exercício, e concluirá pela sua aprovação ou rejeição, indicando, se for o caso, atos impugnados.

§ 5º A elaboração do parecer prévio não envolve exame de responsabilidade dos administradores inclusive, o Prefeito Municipal e demais responsáveis de Unidades Gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas.

§ 6º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 7º A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas cópia do ato de julgamento das contas de gestão do Prefeito.

§ 8º Considera-se sociedade instituída e mantida pelo Poder Público Municipal, a que se refere o inciso deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita anual.”

“Art. 75 O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis da Administração Pública Estadual ou Municipal, as sanções previstas neste Capítulo.”

“Art. 79 Ao responsável que, por 2 (dois) exercícios consecutivos ou não, tenha suas contas julgadas irregulares por unanimidade, poderá o Tribunal de Contas do Estado recomendar, cumulativamente com as sanções previstas na Sessão anterior, a inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança na Administração Estadual e/ou Municipal, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, comunicando a decisão à autoridade competente para efetivação da medida.”

Art. 2º É obrigatória, na forma prescrita pelo art. 7º, da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretários do Estado;

IV - Membros da Assembléia Legislativa;

V - Membros da Magistratura Estadual;

VI - Membros do Ministério Público do Estado;

VII - Prefeito Municipal;

VIII - Vice-Prefeito Municipal;

IX - Membros das Câmaras Municipais de Vereadores;

X - Secretários Municipais; e

XI - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios.

§ 1º A declaração de bens e rendas será transcrita em livro próprio de cada órgão e assinada pelo declarante.

§ 2º O declarante remeterá, incontinenti, uma cópia da declaração ao Tribunal de Contas do Estado, para o fim de este:

I - manter registro próprio dos bens e rendas do patrimônio privado de autoridades públicas;

II - exercer o controle da legalidade e legitimidade desses bens e rendas, com apoio nos sistemas de controle interno de cada Poder;

III - adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

IV - publicar, periodicamente, no Diário Oficial do Estado, por extrato, dados e elementos constantes da declaração;

V - prestar à Assembléia Legislativa ou à Câmara de Vereadores, ou às respectivas Comissões, informações solicitadas por escrito;

VI - fornecer certidões e informações requeridas por qualquer cidadão, para propor Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio ou à moralidade administrativa, na forma da lei.

Art. 3º A declaração a que se refere ao artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores imobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiro ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva.

§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.

§ 2º No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação do seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.

§ 3º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.

§ 4º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior.

§ 5º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a vedação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo.

§ 6º Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos Colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou do setor público e outras instituições, no País e no exterior.

§ 7º O Tribunal de Contas do Estado poderá:

I - expedir instruções sobre formulários da declaração e prazos máximos de remessa de sua cópia;

II - exigir, a qualquer tempo, a comprovação da legitimidade da procedência dos bens e rendas, acrescidos ao patrimônio no período relativo à declaração.

Art. 4º A não apresentação da declaração a que se refere o art. 2º, por ocasião da posse, implicará a não realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem esse requisito essencial.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses, a não apresentação da declaração, a falta e atraso da remessa de sua cópia ao Tribunal de Contas do Estado ou a declaração dolosamente inexata implicarão, conforme o caso:

I - crime de responsabilidade para o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Membros do Ministério Público, os Prefeitos, os Vice-Prefeitos, os Secretários Municipais e demais autoridades previstas em lei especial, observadas sua disposições; ou

II - infração político-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passível de perda do mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública, observada a legislação específica.

Art. 5º Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, assim como toda pessoa que, por força da lei, estiver sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado são obrigados a juntar à documentação correspondente, cópia da declaração de rendimento e de bens, relativa ao período-base da gestão, entregue à repartição competente, de conformidade com a legislação do Imposto de Renda.

§ 1º O Tribunal de Contas do Estado considerará como não recebida a documentação que lhe for entregue em desacordo com o previsto neste artigo.

§ 2º Será lícito ao Tribunal de Contas do Estado utilizar as declarações de rendimentos e de bens, recebidas nos termos deste artigo, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do seu titular e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declaradas.

Art. 6º A Fazenda Pública Federal e o Tribunal de Contas do Estado poderão realizar, em relação às declarações de que trata esta Lei Complementar, troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais.

Parágrafo único. O dever do sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, imposto aos funcionários da Fazenda Pública, que cheguem ao seu conhecimento em razão do ofício, estende-se aos funcionários do Tribunal de Contas do Estado que, em cumprimento das disposições desta Lei Complementar, encontram-se em idêntica situação.

Art. 7º Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções mencionados no art. 2º, e obedecendo o disposto no art. 3º, prestarão a respectiva declaração de bens e rendas, bem como remeterão cópia ao Tribunal de Contas do Estado no prazo e condições por este regulamento, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado