LEI COMPLEMENTAR Nº 113, de 31 de janeiro de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PC 50/93
DO. 14.864 de 31/01/94
Fonte ALESC/Div.Documentação
Concede reajuste de vencimentos aos membros do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao membro do Magistério Público Estadual será concedido nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, reajuste de vencimento, sem prejuízo da política de reajuste de vencimento estabelecida pela Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993, da seguinte forma:
I - no mês de janeiro de 1994, 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre os valores de vencimento de cargo de provimento efetivo do mês de dezembro de 1993;
II - no mês de fevereiro de 1994, 70% (setenta por cento), incidindo sobre os valores de vencimento de cargo de provimento efetivo do mês de dezembro de 1993.
Art. 2º Implantada a política de reajustes estabelecida pelo artigo anterior, fica assegurado ao membro do Magistério Público Estadual, nível 1, referência A, do Anexo VI, da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, remuneração correspondente a, no mínimo, 3 (três) salários mínimos nacionalmente unificados.
§ 1º VETADO.
§ 2º Para efeitos de aplicação do disposto deste artigo, será aplicada a proporcionalidade para os servidores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar se aplica aos servidores inativos e pensionistas providenciarias do Magistério Público Estadual.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado