LEI COMPLEMENTAR Nº 114, de 30 de março de 1994
Procedência: Dep. Ivan Ranzolin
Natureza: PC 2/94
DO. 14.904 de 30/03/94
Revogada pela LC 135/95
ADIn TJSC 1988.080573-1 julgado extinto o processo por por perda do objeto da ação
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera dispositivo da lei Complementar nº 37, de 18 de abril de 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 18 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redações:
“Art. 4º Fica excluídos da abrangência desta Lei os distritos cujos processos de emancipação foram recebidos pela Assembléia legislativa até a data de 30 de dezembro de 1990.”
Art. 2º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Florianópolis, 30 de março de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado