LEI PROMULGADA Nº 1.165, de 12 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza – MP 052/93

DO. 14.851 de 12/01/94

DA. 3.839 de 08/02/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

O DEPUTADO IVAN RANZOLIN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 8º, do art. 7º da Resolução DP Nº 011/91, promulga a seguinte Lei:

Concede antecipação de reajuste, fixa abono para servidores públicos estaduais pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações e dá outras providências.

Art. 1º Fica concedido a partir de 1º de novembro de 1993, aos servidores públicos estaduais civis e militares, ativos e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, antecipação de reajuste correspondente ao percentual de 2,02% (dois vírgula zero dois por cento).

§ 1º A antecipação de que trata o “caput” deste artigo será adicionada ao percentual apurado na aplicação do disposto no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993, no mês de novembro de 1993.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo será descontado no mês de janeiro de 1994 do índice de reajuste previsto no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993.

Art. 2º Nos meses de novembro e dezembro de 1993, fica concedido abono de CR$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros reais) aos servidores civis e militares, ativos e inativos, dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, que percebem remuneração fixa até CR$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros reais), não incidindo sobre o mesmo:

I – as consignações a que estiver sujeito o servidor público, exceto a previdenciária e a tributação originária de outra esfera de governo; e

II – adicionais e gratificações de qualquer natureza, exceto a gratificação natalina.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade de Santa Catarina – UDESC; integrante do Quadro do Magistério Público Estadual ou professor admitido em caráter temporário na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto; pertencentes aos Grupos: Segurança Pública – Polícia Militar e Segurança Pública – Polícia Civil; e aos que percebam vantagem pecuniária prevista no § 1ºdo artigo 9º da Lei nº 7.648, de 28 de junho de 1989, Lei nº 9.184, de 02 de agosto de 1993, Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993 ou Medida Provisória nº 51, de 30 de novembro de 1993.

Art. 3º Aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual ou professor admitido em caráter temporário na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, fica concedido, no mês de janeiro de 1994, abono no valor de CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros reais), a ser creditado antecipadamente, quando do pagamento da gratificação natalina.

Art. 4º O valor dos abonos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei será concedido aos servidores sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que, para as cargas horárias inferiores a esta, será aplicada a proporcionalidade.

Art. 5º A antecipação de que trata o artigo 2º, da Lei nº 1.156, de 29 de outubro de 1993, fica extinta e absorvida pela antecipação de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas previdenciários do Poder Executivo do Estado.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de janeiro de 1994

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente