LEI Nº 1.169, de 12 de abril de 1994
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015
Procedência: Governamental
Natureza- PL 433/93
Veto Total Rejeitado – MG 045/94
DO- 14.913 de 14/04/94
DA. 3.870 de 15/04/94
ADI TJSC 1988.074811-3 Mérito: julgada procedente pela inconstitucionalidade da Lei. DJ. 11.297 de 14/10/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre reserva de percentual de compras às microempresas.
A Assembléia Legislativa de Santa Catarina Decreta:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, deverão reservar participação nunca inferior a vinte por cento do valor de suas compras às microempresas situadas no Estado.
Art. 2º Considera-se microempresa para fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual, igual ou inferior a quarenta e cinco mil Unidades Fiscais de Referência – UFRs, e estejam enquadradas nas Leis nº 8.243, de 17 de abril de 1991 e 8.378, de 25 de outubro de 1991.
Art. 3º Não se inclui nos benefícios desta Lei, a empresa:
I – em que o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica ou física, domiciliada fora do Estado de Santa Catarina;
II – que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais e de participações em sociedades representativas de processos associativos;
III – cujo titular, sócio, acionista ou cônjuge, participe com mais de cinco por cento do capital de outra empresas.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração que mantém registros cadastrais, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão adequá-lo em relação à satisfação das exigências contidas nesta Lei
Parágrafo único. Para cumprimento do “caput” deste artigo, será criado Registro Cadastral Simplificado.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Justiça e Administração a fiscalização do cumprimento das exigências desta Lei.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, que, por características específicas de seus itens de compra, não puderem cumprir as disposições desta Lei, deverão apresentar justificativas apropriadas à Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
§ 2º Para fins de avaliação da adequação do percentual determinado no art. 1º desta Lei, mensalmente os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, deverão informar à Comissão de Fiscalização e Controle do Poder Legislativo, o valor global das compras realizadas e o valor adquirido das microempresas, no mês anterior.
Art. 6º Nos procedimentos licitatórios efetuados pelos órgãos de que dispõe o art. 1º desta Lei, sempre será permitida a participação de consórcios de micro e pequenas empresas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e os Municípios, deverão adaptar-se às normas contidas nesta Lei e sua regulamentação, sujeitando a sua inexecução pela autoridade competente, as penalidades estabelecidas na legislação de crime de responsabilidade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de abril de 1994
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente