LEI Nº 1.178, de 21 de dezembro de 1994
Procedência: Manoel Vitor Cavalcanti
Natureza: PL 306/93
Veto Total Rejeitado - MG 582//94
DO. 15.085 de 22/12/94
DA. 4.003 de 26/12/94
ADI STF 1229 - Julga improcedente o pedido formulado. 09/09/2019
Fonte: ALESC/GCAN
O DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, em conformidade com o § 7º, do art. 54 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Disciplina o art. 14, inciso II, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º As empresas públicas, sociedades da economia mista do Estado de Santa Catarina e suas subsidiárias, terão nas suas diretorias e conselhos de administração, no mínimo um representante dos empregados, por eles indicados, obtida mediante processo eletivo nas respectivas unidades administrativas.
Art. 2º São elegíveis para os cargos de direção e para integrar os conselhos de administração, os empregados que tiverem no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos de exercício na empresa ou 10 (dez) anos alternados na administração pública estadual.
Art. 3º O voto para a escolha do representante dos empregados a ser indicado à Assembléia-Geral de Acionistas será secreto e direto.
§ 1º Havendo empate na votação, será considerado eleito, aquele que contar mais tempo de exercício na empresa;
§ 2º O pleito será legítimo se obtiver a participação mínima de 20% (vinte por cento) do total dos empregados.
Art. 4º A conservação de eleições será feita pela diretoria de cada uma das empresas sujeitas às disposições desta Lei, cabendo-lhes ainda a edição de normas a respeito do procedimento de votação e sua fiscalização em tempo hábil, ou seja, antes de realização da Assembléia Geral Societária.
Parágrafo único. No caso de omissão da diretoria da empresa, a iniciativa de que trata este artigo caberá à entidade representativa de seus funcionários ou, na sua inércia, ao sindicato que congregar o maior número de associado-empregados
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1994
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente