LEI Nº 1.179, de 21 de dezembro de 1994

Procedência: Vânio de Oliveira

Natureza: PL 303/94

DO. 15.085, de 22/12/1994

Veto Total Rejeitado - MG 588/1994

DA. 4.007, de 02/01/1995

ADI STF 1278/1995 - Improcedente. 16/05/2007.

Fonte: Alesc/Gcan

Dispõe sobre o beneficiamento do leite de cabra e dá outras providências.

O DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, em conformidade com o § 7º, do art. 54 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A produção e o beneficiamento do leite de cabra e seus derivados, em condições artesanais, para fins de consumo, obedecerá as disposições da presente Lei.

Art. 2º Para obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei, os criadores de cabra deverão registrar seu rebanho na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 3º Entende-se por beneficiamento do leite de cabra, seu tratamento desde a ordena até o acontecimento final, compreendendo uma ou mais das seguintes operações:

I – filtração;

II – refrigeração ou congelamento;

III – acondicionamento e/ou técnicas práticas aceitáveis.

Art. 4º Entende-se por filtração, as retiradas das impurezas do leite de cabra, mediante centrifugação, ou passagem por tela milimétrica, ou ainda, em tecido filtrante próprio.

Art. 5º Entende-se por pasteurização, o emprego conveniente do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica, sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite de cabra, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais.

Parágrafo único. Permitem-se os seguintes processos de pasteurização:

I – pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite de cabra a 63-65 C (sessenta e três a sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos;

II – pasteurização de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a 72-75 C (setenta e dois a setenta e cinco graus centígrados), por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhamento própria.

Art. 6º Para o beneficiamento e a pasteurização do leite de cabra, em caráter artesanal, o produtor deverá, no mínimo, orientar-se no seguinte procedimento tecnológico:

I – filtração do leite de cabra após a ordenha, seguida de embalagem manual ou mecânica em garrafas de polietileno de baixa intensidade;

II – as embalagens podem ser de 500 ml (meio litro) ou 1000 ml (um litro);

III – após a completa vedação das embalagens que contenham o leite de cabra, estas serão colocadas em uma cesta armada de alumínio, aço inoxidável ou galvanizada;

IV – esta cesta será mergulhada dentro do tanque de pasteurização, com água em quantidade suficiente para total cobertura das embalagens que contém o leite;

V – este pasteurizador deverá estar equipado com um aparelho para medir a temperatura da “água do banho”, convenientemente instalado e em perfeito estado de funcionamento;

VI – pré-aquecer a “água do banho” até atingir a temperatura de 75 C (setenta e cinco centígrados);

VII – atingida a temperatura, colocar a cesta armada com o leite de cabra previamente embalado, na água, cuja temperatura deverá normalmente baixar;

VIII – elevar a temperatura até 68 C (sessenta e oito graus centígrados) e cortar a fonte de calor, mantendo o pasteurizador tampado, para obter esta temperatura por 30 (trinta) minutos, quando então se completa a pasteurização;

IX – deve-se fazer o reaqueacimento da “água do banho”, caso ela desça a menos de 63 C (sessenta e três graus centígrados) antes de se completar a pasteurização;

X – após a pasteurização dentro das envases, o leite de cabra resfriado rapidamente por imersão em água fria, sendo mantido, após este segundo processo, à temperatura descrita no art. 27 destas Lei.

Art. 7º Denomina-se leite de cabra o produto morno, fresco ou congelado, integral oriundo da ordenha completa e ininterrupta de cabras sadias.

Art. 8º Entende-se por leite de retenção, o produto da ordenha a partir do 15º (décimo quinto) dia antes da parição.

Art. 9º Entende-se por colostro, o produto da ordenha após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam.

Art. 10. É vedada a mistura do leite de cabra com o de outra espécie para comercialização “in natura”.

§ 1º Todo leite de cabra, destinado ao consumo deve ser filtrado antes de qualquer operação de beneficiamento.

§ 2º O filtro deve ser de fácil higienização.

Art. 11. É vedado o emprego de substâncias químicas para conservação do leite de cabra.

Art. 12. Entende-se por envasamento, a operação pela qual o leite de cabra é envasado higienicamente, de modo a evitar contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude.

§ 1º O leite de cabra poderá ser embalado em sistema automático, semi automático ou manual.

§ 2º O leite de cabra que for embalado em sacos plásticos, deverá ser fechado por instrumento próprio.

§ 3º As garrafas plásticas, contendo leite de cabra, serão adaptadas com sistema de fechamento inviolável.

§ 4º As embalagens não poderão ser reaproveitadas.

Art. 13. O transporte do leite de cabra embalado, deverá ser realizado mediante acondicionamento em caixas isotérmicas rigorosamente higienizadas.

Art. 14. As embalagens deverão ser estampadas com a qualidade do produto natura, data da fabricação, prazo de validade e nome do produtor.

Art. 15. A análise do leite de cabra, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá os caracteres, organolépticos, que ficarão sob a responsabilidade do médico-veterinário indicado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 16. Considera-se leite de cabra impróprio para consumo, o que não satisfazer as exigências previstas para a sua produção, nos termos desta Lei.

Art. 17. Só é permitido o aproveitamento do, leite de cabra, quando as fêmeas:

I – apresenta-se clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;

II – não estejam no período fina de gestação, nem na fase colostral,

III – não reajam a prova de tuberculização, nem apresentem reação positiva às provas biológicas do diagnóstico da brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios. As fêmeas em tais condições, devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo.

Art. 18. Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento do leite de cabra destinado a alimentação humana, quando se verificar qualquer surto de doença infecto-contagiosa que se justifique a medida.

§ 1º Durante a interdição da propriedade, o leite de cabra deverá ser inutilizado para qualquer fim.

§ 2º A suspensão da interdição só poderá ser determinado após a constatação do restabelecimento completo dos animais.

Art. 19. É obrigatório o afastamento da produção leiteira, a juízo do veterinário responsável, das fêmeas que:

I – apresentem-se em estado de magreza extrema raquíticas;

II – sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;

III – apresentem-se febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica a critério do veterinário responsável;

IV – estejam sob tratamento antibiótico ou parasiticida de qualquer espécie.

Art. 20. O leite de cabra, só poderá ser enviado a estabelecimentos de comercialização, após devidamente embalado.

Art. 21. É obrigatória a produção de leite de cabra em condições higiênicas, desde a fonte de origem, seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.

Art. 22. A propriedade leiteira deverá ser mantida sob assistência de médico-veterinário do serviço público, ou sempre que possível, particular, credenciado junto à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo profissional mencionado no “caput” deste artigo, compreendem:

I – manutenção do estado sanitário do rebanho em condições próprias à produção do leite de cabra, fazendo observar dentre outras medidas de ordem profilática e terapêutica, sistemático e permanente combate aos ecto e endoparasitas;

II – orientação sobre a manutenção das instalações e equipamentos do estábulo em condições de higiene sanitária adequadas.

§ 2º As provas para diagnóstico de tuberculose e de brucelose são obrigatórias a cada 06 (seis) meses e seus resultados encaminhados à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 23. A ordenha deve ser feita diariamente com regularidade.

Art. 24. Logo após a ordenha, o leite de cabra deve ser passado através de tela milimétrica, convenientemente limpa, momentos antes do uso, para outro vasilhame previamente higienizado.

Art. 25. É vedada a mistura do leite de cabra proveniente de diversos criadores, podendo ser comercializado em conjunto em embalagens padronizadas, com a identificação codificada de cada produto.

Art. 26. Não é permitido medir ou trasvasar leite de cabra em ambiente que exponha a contaminação.

Art. 27. O leite de cabra só poderá ser retido na propriedade, quando resfriado imediatamente após a ordenha à temperatura de 0 (zero) a 10 (dez) graus centígrados ou congelado.

Art. 28. É proibido o aproveitamento, para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.

Art. 29. Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite de cabra que:

I – sofrer adição de água;

II – tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes inclusive a gordura;

III – sofrer adição de substância conservante ou de qualquer elementos estranhos à sua composição;

IV – for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade;

V – apresentar mistura com qualquer outro tipo de leite.

Art. 30. Só será permitida a exposição à venda do leite de cabra e seus derivados nos estabelecimentos comerciais que disponham de sistema de refrigeração adequado a sua conservação.

Art. 31. É vedada a abertura de embalagem do leite de cabra para venda fracionada do produto, salvo quando destinada ao consumo imediato nas leiterias, cafés, bares e outros estabelecimentos que sirvam refeições.

Art. 32. As penalidades imputadas pelo não cumprimento do estabelecido nesta Lei, serão previstas na legislação pertinente.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1994

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente