LEI COMPLEMENTAR Nº 120, de 30 de junho de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PC 10/94

DO. 14.966 de 30/06/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dá nova redação ao art. 18, da Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 18, da Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 Para efeitos de cálculo da Vantagem Nominalmente Identificável decorrente da aplicação do art. 5º, da Lei nº 6.901, de 05 de dezembro de 1986, considerar-se-á a evolução do cargo substituído, levando em conta o tempo de serviço público estadual do servidor substituto.

§ 1º Em se tratando de servidor que tenha substituído cargo integrante do Grupo Ocupacional: Ocupações de Fiscalização e Arrecadação – OFA, fica assegurado no cômputo Vantagem Nominalmente Identificável de que trata o “caput” deste artigo, o benefício previsto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, com base nas médias dos quantitativos atribuídos ao servidor nos 9 (nove) meses anteriores ao término da substituição, observada a relação existente com limite máximo de remuneração.

§ 2º O percentual apurado na média de que trata o parágrafo anterior será devido proporcionalmente aos períodos apostilados.

§ 3º As alterações nos vencimentos do servidor beneficiado com o disposto no § 1º, deste artigo, inclusive as decorrentes de concessões de novas vantagens, não poderão elevar a relação percentual desses com o limite máximo de remuneração fixado em Lei, nem com o valor dos vencimentos do titular do cargo substituto.”

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado