LEI COMPLEMENTAR Nº 121 de 07 de julho de 1994

Procedência: Governador

Natureza: PC 11/94

DO. 14.971 de 07/07/94

Regulamentação Decreto: 4727-(15/08/94)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera a linha de correlação dos cargos que menciona, estabelece critério para aplicação da Lei Complementar nº 83, de 16 de março de 1993, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os servidores originários do cargo de médico, atualmente ocupando o cargo de Perito em Psiquiatria Forense ou Médico Clínico, lotados na Penitenciária de Florianópolis, Penitenciária de Chapecó, Penitenciária de Curitibanos e no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, retornam ao enquadramento no cargo de Médico.

Parágrafo único. Aos servidores de que trata o “caput” deste artigo se aplica o disposto na Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

Art. 2º Fica criado e incluído no Anexo I, da lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, o cargo constante no Anexo I, desta Lei Complementar.

§ 1º Ficam incluídas no Anexo II, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, as especificações das atribuições e qualificações profissionais do cargo criado no “caput” deste artigo e do cargo de Fiscal Sanitarista, conforme Anexo II, desta lei Complementar.

§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo os cargos de Sanitarista e Fiscal Sanitarista passam a ter os enquadramentos constantes da linha de correlação estabelecida no Anexo III, desta lei Complementar.

Art. 3º Para efeitos da aplicação do disposto no art. 1º, da lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, com nova redação dada pelo art. 8º, da Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994, os servidores de que trata o art. 2º, da Lei nº 7.724, de 13 de setembro de 1989, e os servidores ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança em empresas públicos do Poder Executivo Estadual que foram transformadas em autarquias, poderão optar no prazo de 90 (noventa) dias, pelos novos cálculos decorrentes da linha de correlação a ser fixado por Decreto do Chefe do poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 50, de 29 de maio de 1992, e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de julho de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO POR GRUPO OCUPACIONAL

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

NÍVEIS

REFER.

Ocupações de nível Superior

Sanitarista

13 a 15

13 a 15

A J

A J

ANEXO II

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Sanitarista

GRUPO OCUPACIONAL: Ocupações de Nível Superior

CÓDIGO: ONS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atividade de execução qualificada de saúde pública, envolvendo estudo, coordenação, supervisão, execução, avaliação de ações de saúde, especialmente na área de formação básica.

DESCRIÇÃO DETALHADA

01. Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, implantar, supervisionar, controlar, avaliar, integrar, divulgar e executar as ações de saúde pública, principalmente na sua área de atuação básica;

02. Propor e participar na elaboração de normas e regulamentos sanitários;

03. Supervisionar a aplicação e o cumprimento da legislação, dos regulamentos, das normas e especificações relacionados com a saúde;

04. Elaborar e participar da avaliação das normas técnicas dos programas de saúde;

05. Assessorar no âmbito de sua formação e atuação básica a equipe administrativa;

06. Definir estratégia de ação de saúde pública e mobilizar recursos humanos para seu cumprimento;

07. Programar, desenvolver e participar de pesquisas epidemiológicas operacionais;

08. Promover a vigilância epidemiológica das doenças de interesse da saúde pública, visando a doação de medidas de controle e profilaxia;

09. Promover e desenvolver ações relacionadas à educação em saúde;

10. Assessorar instituições públicas e privadas quanto aos aspectos de saneamento e outros relacionados à saúde pública;

11. Coordenar e participar da assistência prestada às comunidades em situações de emergência e calamidade;

12. Promover o incremento e a utilização de outras medidas e métodos preventivos e de controle;

13. Propor e participar da definição e execução da política de desenvolvimento de recursos humanos;

14. Realizar e participar de estudos e pesquisas direcionadas à área de saúde pública;

15. Apresentar proposta de modernização de procedimentos, objetivando maior dinamização dos trabalhos na sua área de atuação;

16. Desenvolver todas as demais atividades relacionadas com a administração sanitária.

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do curso superior com especialização, a nível de pós-graduação ou não, em saúde pública com registro no respectivo Conselho Regional.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.


DENOMINAÇÃO DO CARGO: Fiscal Sanitária

GRUPO OCUPACIONAL: Ocupações de Nível Superior

CÓDIGO: ONS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Atividade qualificada de grande complexidade, de natureza (fiscal) Policial e operacional envolvendo ações relativas a:

a) fiscalização do exercício das profissões da ciência da saúde;

b) inspeção e fiscalização das instalações e do funcionamento de estabelecimentos de interesse da saúde pública;

c) vigilância sanitária de alimentos;

d) vigilância sanitária de produtos químicos e farmacêuticos;

e) vigilância sanitária de saneamento do meio ambiente.

DESCRIÇÃO DETALHADA

01. Fiscalizar as condições físicas e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos de interesse de saúde pública, para a concessão de Alvará Sanitário, para atendimento de denúncias e reclamações e para manutenção regular de tais condições;

02. Inspecionar as instalações de indústria farmacêuticas, químicas, alimentares e outras de interesse da saúde pública, para fins de autorização de funcionamento de empresa;

03. Orientar a comunidade sobre ações de vigilância sanitária de alimentos, de produtos químicos e farmacêuticos, de saneamento do meio ambiente e de fiscalização do exercício profissional;

04. Participar de atividades que visem o aperfeiçoamento do pessoal atuante na área de vigilância sanitária;

05. Apoiar e orientar os agentes de saúde pública e os agentes auxiliares de saúde pública, sobre procedimento de fiscalização sanitária;

06. Lavrar autos e termos e preencher demais documentos, em consonância com o Código Sanitário vigente e normas administrativas expedidas;

07. Supervisionar as atividades de vigilância sanitária a nível regional e local;

08. Fiscalizar o exercício das profissões de médico, médico-veterinário, farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, odontólogo, enfermeiro, biólogo, ótico, obstetra, massagista, químico, psicólogo, nutricionista, fisioterapêuta, técnico de raio X e de radioterapia, protético, laboratorista, técnico ou prático de laboratório, prático de farmácia, pédicuro, prático em lente de contato e de outras profissões de interesse da saúde pública. Repressão ativa e permanente ao charlatanismo e curandeirismo;

09. Fiscalizar o funcionamento de:

9.1 Asilos e orfanatos;

9.2 Banco de olhos e leite humano;

9.3 Distribuidores, representantes, importadoras e exportadoras de produtos químicos e farmacêuticos;

9.4 Drogarias, ervanarias, farmácias, postos de medicamentos e unidades volantes;

9.5 Estabelecimentos agropecuários;

9.6 Estabelecimentos óticos

9.7 Estabelecimentos de assistência médica e médico-hospitalar;

9.8 Estabelecimentos de assistência odontológica;

9.9. Estabelecimentos de educação pré-escolar;

9.10 Estabelecimentos de hemoterapia;

9.11 Estabelecimentos de psicanálise, psicoterapia, fisioterapia e ortopedia;

9.12 Estabelecimentos de raio x, de radiologia, de radioterapia e de medicina nuclear;

9.13 Estabelecimentos de hidrominerais, termais, climatéricos, de tratamento, de repouso e congêneres;

9.14 Estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos, químico-farmacêuticos, de cosméticos, de perfumes e congêneres e de saneamento domissanitários;

9.15 Estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios;

9.16 Estabelecimentos comerciais de equipamentos e materiais de interesse de saúde pública;

9.17 Laboratórios de análise anato-patológico, de análises de pesquisas clínicas, de bromatologia e de radioisotopologia;

9.18 Laboratório e oficinas de prótese dentária;

9.19 Outros estabelecimentos de interesse da saúde pública;

10. Fiscalizar anúncios profissionais relacionados à saúde;

11. Fiscalizar os estabelecimentos onde se fabriquem produtos, preparem, beneficiem, manipulem, acondicionarem, conservem, armazenem, transportem, depositem, distribuam ou vendam alimentos, para o pleno cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas federais e estaduais;

12. Fiscalizar a propaganda comercial de gêneros alimentícios, naturais ou industrializados, visando impedir a divulgação de falsas qualidades ou qualquer informação inexata ou considerada prejudicial à saúde pública;

13. Encaminhar à Unidade Sanitária local, os indivíduos que trabalhem ou manipulem diretamente alimentos e matérias-primas para alimentos, medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correção estética, quando houver suspeita de que sejam portadores de doenças que possam comprometer a sua sanidade;

14. Apreender, interditar e inutilizar, sumariamente, alimentos destinados ao consumo que, quando expostos à venda, não estiverem com a devida proteção, apresentarem-se visivelmente prejudiciais a saúde ou manifestadamente adulteradas;

15. Coletar amostras de alimentos, de água, de medicamentos, de cosméticos e perfumes de saniantes domissanitários e outras de interesse da saúde pública para análise prévia, fiscal;

de controle de orientação e de requisição;

16. Fiscalização e controlar o correto cumprimento da legislação vigente em relação a extração, produção, fabricação, manipulação, embalagem, acondicionamento, conservação, reembalagem, importação, exportação, depósito, armazenamento, expedição, transporte, comércio, venda, distribuição, prescrição e uso de medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saniantes, domissanitários, produtos destinados a correção estética, produtos dietéticos e outros de interesse da saúde pública;

17. Fiscalizar e controlar a produção, comércio, prescrição e uso de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos capazes de criar dependência física ou psíquica e outros sujeitos a controle sanitário especial, bem como vistoriar livros de controle dos mesmos, conferindo o estoque e notas fiscais de compra;

18. Apreender, interditar ou inutilizar medicamentos e produtos químicos e farmacêuticos, impróprios para o uso de consumo;

19. Fiscalizar os dizeres de quaisquer dos rótulos, bulas, prospectos e propagandas de quaisquer produtos químicos e farmacêuticos;

20. Fiscalizar as condições de saneamento em construções civis;

21. Fiscalizar a obrigatória ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, quando houver;

22. Fiscalizar o correto cumprimento das medidas indicadas pelo órgão sanitário competente, quando não houver rede pública de abastecimento de água ou rede pública de esgoto, para ligação de toda construção considerada habitável;

23. Fiscalizar a coleta, o transporte e o destino do lixo;

24. Fiscalizar os padrões de potabilidade das águas de abastecimento, balneabilidade de praias e piscinas e a qualidade dos recursos hídricos;

25. Controlar e fiscalizar o lançamento na atmosféra interior ou exterior, de substâncias estranhas consideradas incômodas ou nocivas à saúde pública;

26. Assessorar as Prefeituras Municipais na elaboração do Código de Postura Municipal e instituições públicas e privadas nos assuntos pertinentes à vigilância sanitária;

27. Fornecer relatório de suas atividades à chefia imediata;

28. Exercer outras atribuições concernentes à fiscalização do exercício profissional e a vigilância sanitária de alimentos, produtos químicos e farmacêuticos e saneamento do meio ambiente e outras determinadas pela Chefia imediatamente superior.

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de nível superior, cuja formação ou especialização tenha afinidade com o exercício da função fiscalizadora, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

ÓRGÃO

SITUAÇÃO NOVA

- Fiscal Sanitarista (Originário do cargo de Inspetor de Fiscalização)

- Fiscal Sanitarista (Originário do cargo de Sanitarista)

SES

SES

Fiscal Sanitarista

Sanitarista

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado