LEI COMPLEMENTAR Nº 130, de 12 de novembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PC -23/94

DO. 15.054 de 16/11/94

Fonte ALESC/Div.Documentação

Altera dispositivos das Leis nºs 1.508, de 29 de agosto de 1956; 6.153, de 21 de setembro de 1982; 6.215, de 10 de fevereiro de 1983; 6.218, de 10 de fevereiro de 1983; 9.257, de 04 de outubro de 1993; 9.258, de 04 de outubro de 1993; 5.645, de 30 de novembro de 1979 e transfere vaga e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 1.508, de 29 de agosto de 1956, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º As promoções serão efetuadas, nos respectivos quadros ou qualificações, observando-se o número de vagas, da seguinte forma:

I – a 3º Sargento e a Cabo, por merecimento intelectual, após aprovação em curso de formação ou concurso;

II – a 2º Sargento, 01 (uma) por antigüidade e 02 (dois) por merecimento;

III – a 1º Sargento e subtenente, todas merecimento.

§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica ao Quadro Especial de Cabos e 3º Sargentos, criado pela Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982.

§ 2º O Curso de Aperfeiçoamento de Sargento é requisito para a promoção a primeiro Sargento, além dos demais já estabelecidos.”

Art. 2º O Art. 3º da Lei 6.153, de 21 de setembro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º As promoções a 3º Sargento e a Cabo, do Quadro Especial de Cabos e 3º Sargentos, ocorrerão pelo critério de merecimento observando-se o número de vagas do referido Quadro.”

Art. 3º O Art. 10 e o inciso II do Art. 29, da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 10. As promoções são efetuadas, nos respectivos quadros, observando-se o número de vagas, de seguinte forma:

I – a 2º Tenente, 01 (uma) por antigüidade e 01 (uma) por merecimento;

II – a 1º Tenente, 01 (uma) por antigüidade e 02 (duas) por merecimento;

III – a Capitão, 01 (uma) por antigüidade e 03 (três) por merecimento;

IV – a Major, Tenente Coronel e Coronel, todas por merecimento.

Parágrafo único. O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica ao Quadro de Oficiais Auxiliares, criado pela Lei Complementar nº 082, de 18 de março de 1993.

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Art.29...............................................................................................................................................................................................................................................................

II – for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena principal, excluído o período excedente de suspensão condicional, se concedida esta.”

Art. 4º O Art. 62 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 62. As promoções dos Oficiais e Praças da Polícia Militar serão efetuadas pelos seguintes critérios:

I – merecimento;

II – antigüidade;

III – bravura;

IV – “post mortem”; e

V – merecimento intelectual.

§ 1º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do policial militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos, comissões e funções exercidas, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser relacionado e indicado para a promoção.

§ 2º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um policial militar sobre os demais de igual posto ou graduação, dentro de um mesmo quadro ou qualificação.

§ 3º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da existência de vaga e poderá ocorrer “post mortem”.

§ 4º As promoções por merecimento e antigüidade poderão ocorrer ‘post mortem’, desde que o policial militar falecido já tivesse sido incluso nos Quadros de Acesso e com indicação definitiva para promoção, não efetivada por motivo do óbito.

§ 5º Poderá ocorrer, também, promoção “post mortem”, em reconhecimento e homenagem ao policial militar que tiver falecido em decorrência de ferimento que tenha a sua causa e efeito relacionada com o exercício da atividade operacional, não caracterizada com ato de bravura, comprovado o fato motivador através de sindicância, inquérito policial militar ou por documento sanitário de origem.

§ 6º Não poderá haver promoção cumulativa em decorrência do mesmo fato ou a promoção prevista no parágrafo anterior quando o policial militar já tiver sido reformado com os benefícios previstos em lei.

§ 7º Promoção por merecimento intelectual é aquela que ocorre após a conclusão de curso de formação ou concurso e baseia-se no conceito numérico final, observada a ordem decrescente e o número de vagas.

§ 8º Em casos extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição e será efetuada segundo os princípios de antigüidade no merecimento, recebendo o policial militar o número que lhe competir na escala hierárquica de seu respectivo quadro, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio que ora é feita a sua promoção, sem que haja modificação nos atos anteriores.”

Art. 5º As promoções “post mortem”, por bravura e em ressarcimento de preterição, dar-se-ão independentemente de datas e vagas.

Art. 6º A promoção do Aspirante-a-Oficial ao primeiro posto do oficialato dar-se-á, desde que preenchidos os requisitos regulamentares e observando a existência de vagas, após a conclusão do estágio probatório e independente de data.

Art. 7º Fica alterado para 02 (dois) 1º Sargento PM/BM na letra “a” do inciso III do Art 2º, da Lei nº 9.257, de outubro de 1993.

Art. 8º Fica alterado para 03 (três) o efetivo previsto na letra “a” do inciso IV, do Art. 2º, da Lei nº 9.258, de 04 de outubro de 1993.

Art. 9º As Organizações do Corpo de Bombeiro passam a ter as suas denominações da seguinte forma:

I – De Grupamento de Incêndio ou de Busca e Salvamento para Batalhão de Bombeiro Militar, constituído de Companhias incorporadas ou não;

II – De Subgrupamento de Incêndio ou Busca e Salvamento para Companhia de Bombeiro Militar, constituída de Pelotões incorporados ou não;

III – De Seção de Combate a Incêndio ou Busca e Salvamento para Pelotão de Bombeiro Militar, constituído de grupos;

IV – De Subseção de Combate a Incêndio ou de Busca e Salvamento para grupo de Bombeiro Militar.

Art. 10. O Quadro Especial de Cabos e 3º Sargentos fica constituído com as vagas previstas no Inciso X do Art. 2º, da Lei nº 7.159, de 27 d dezembro de 1987, mais o acréscimo das vagas decorrentes da aplicação do Art. 5º, da mesma Lei.

§ 1º Ficam transferidas para o Quadro a que se refere o “caput” deste artigo as seguintes vagas:

I – do Quadro de Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares (PM/BM):

a) 16 (dezesseis) de 3º Sargento, sendo, 12 (doze) da qualificação 1.0 e 04 (quatro) de 2.0;

b) 81 (oitenta e uma) de Cabo, sendo, 70 (setenta) da qualificação 1.0 e 11 (onze) da 2.0;

II – do Quadro de Praças Especialistas (PM/BM):

a) 07 (sete) de 3º Sargento, sendo, 03 (três) da qualificação 1.2; 03 (três) da 1.3 e 01 (uma) da 1.4;

b) 14 (quatorze) de Cabo, sendo, 01 (uma) da qualificação 1.1; 01 (uma) da 1.4; 10 (dez) da 1.8 e 02 (duas) da 2.9.

§ 2º As Praças promovidas com a aplicação do Art. 5º, da Lei nº 7.159, passam a integrar o Quadro Especial de Cabos e 3º Sargentos.

Art. 11. As promoções das Praças serão efetuadas nas mesmas datas previstas para os Oficiais.

Art. 12. Altera e acrescenta parágrafos aos artigos 34 e 38 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Diária é a indenização destinada a atender as despesas de alimentação a estada e é devida ao policial militar durante o afastamento temporário de sua sede, em cumprimento de atividade da Polícia Militar.

§ 1º A diária compreende o período de 24 (vinte e quatro) horas, contando da partida do policial militar, ou fração superior a 12 (doze) horas até o retorno a origem.

§ 2º Sempre que o policial militar tiver que se deslocar de sua sede por motivo de saúde decorrente do serviço ou para atender requisição da Junta Médica da Corporação e Judiciária ser-lhe-á igualmente assegurado direito ao máximo de 3 (três) diárias.

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Art. 38. Compete ao Comandante da Organização Policial Militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jús o policial militar, providenciando o encontro de contas após o seu regresso.

§ 1º Serão restituídas pelo policial militar em 03 (três) dias úteis, contados da data do retorno as diárias recebidas em excesso.

§ 2º Quando por qualquer circunstância não for realizado a atividade objeto do afastamento, o policial militar restituirá as diárias na totalidade e no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior a contar da data em que deveria ter se deslocado.”

Art. 13. O orçamento do Estado arcará com o ônus decorrente da aplicação da presente Lei Complementar.

Art. 14.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados o § 2º do Art. 1º, o parágrafo único do Art. 3º e o parágrafo único do Art. 4º, da Lei 6.153, de 21 de setembro de 1982; os artigos 4º e seu parágrafo único, 5º, 6º, 7º 8º e 9º e seu parágrafo único e os incisos IV, V, XII e XIII, do Art. 29 da Lei nº 6.215, de 10 de fevereiro de 1983; os artigos 39, 41, 42 e 43 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979; os artigos 2º e seu parágrafo único, 12 e 31 da Lei nº 1.508, de 29 agosto de 1956, com alterações dada pela Lei nº 1.849, de 20 de junho de 1958 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de novembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado