LEI COMPLEMENTAR Nº 131, de 17 de novembro de 1994
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PC 25/94
DO. 15.062 de 21/11/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera o “caput” do art. 109 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O “ caput” do art. 109 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 109 A direção do Foro, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será exercida preferencialmente, pelo magistrado mais antigo, que aceite a indicação, com mandato de 02 ( dois) anos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de novembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado