LEI COMPLEMENTAR Nº 131, de 17 de novembro de 1994

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PC 25/94

DO. 15.062 de 21/11/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera o “caput” do art. 109 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O “ caput” do art. 109 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 109 A direção do Foro, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será exercida preferencialmente, pelo magistrado mais antigo, que aceite a indicação, com mandato de 02 ( dois) anos.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de novembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado