LEI COMPLEMENTAR Nº 132, de 19 de dezembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PC-26/94

DO. 15.083 de 19/12/94

Fonte – Div.Documentação

Altera redação da Lei Complementar nº 98, de 16 de novembro de 1993, bem como dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 47, da Lei Complementar nº 098, de 16 novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. As promoções dos policiais civis e os respectivos atos serão publicados, a cada semestre, por antigüidade e merecimento, nos dias 10 de maio, data em que se comemora a criação da Polícia Civil no país, de acordo com alvará expedido na antiga Capital do Império, de 10 de maio de 1808, e 28 de outubro, dia do Funcionário Público do Estado de Santa Catarina (art. 186, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985).

Parágrafo único. Efetuadas as remoções horizontais de que trata esta Lei Complementar e constatada vaga remanescente de cargo de carreira de Delegado, em Delegacia de Polícia, fica a autoridade competente autorizada a preenchê-la através de processo de promoção, a qualquer época e sem as restrições de data, estabelecidas no “caput” deste artigo.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 19 de dezembro de 1994

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado