LEI COMPLEMENTAR Nº 133, de 27 de dezembro de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PC -28/94
DO. 15.088 de 27/12/94
Fonte ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a aposentadoria em cargo de provimento em comissão de servidor sem vínculo de caráter permanente com o Estado, prevista no art. 30, § 1º, da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O servidor sem vínculo de caráter permanente com o Estado, ocupante de cargo de provimento em comissão na administração direta, autárquica e fundacional pública dos Poderes do Estado, será aposentado:
I – voluntariamente quando, na data do requerimento, comprovar 30 (trinta) anos, se mulher, de serviço público ou em atividades privadas, sendo:
a) aos 10 (dez) últimos no exercício continuado de cargo dessa natureza;
b) aos 02 (dois) últimos exercício continuado e mais 12 (doze), continuados ou não, em cargo dessa natureza;
c) VETADO.
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, quando preencher os requisitadas alíneas “ä” ou “b” do inciso anterior;
III – por invalidez permanente, observadas as normas estatutárias aplicáveis aos titulares de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. Considera-se interrupção para os efeitos deste artigo a falta de exercício em cargo de provimento em comissão, por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria serão:
I – integrais, na hipótese do inciso I do artigo anterior;
II – integrais ou proporcionais, na hipótese do inciso II do artigo anterior;
III – integrais ou proporcionais, nas hipóteses compreendidas no inciso III do artigo anterior.
Art. 3º As regras do artigo 107 e seguintes, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e do artigo 30, inciso III, alínea “c”, da Constituição Estadual, aplicam-se no que couber, aos processos de aposentadorias de que trata esta Lei.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º É vedada a acumulação de aposentadoria prevista nesta Lei Complementar com qualquer outra.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de dezembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado