LEI Nº 9.412, de 07 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL/489/93

DO 14.848 de 07/01/94

Regulamentação Decreto: 4944-(07/11/94)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre as terras de domínio do Estado e sua atuação no processo de reforma agrária, regularização fundiária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Terras Públicas e Devolutas

Art. 1º São do domínio do Estado de Santa Catarina, as terras:

I - devolutas transferidas ao seu patrimônio pela Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891 e aquelas não compreendidas entre as da União (CF/88, art. 26, inciso IV);

II - do domínio particular abandonadas pelos seus proprietários e as arrecadadas como herança jacente;

III - revertidas ao seu patrimônio, em virtude de desapropriação ou que não se encontrem, por título legítimo sob o domínio de terceiros;

IV - nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;

V - que constituem as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

VI- que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporadas ao seu patrimônio.

Art. 2º São devolutas estaduais, as terras:

I - transferidas ao domínio do Estado, por força do art. 64 da Constituição Federal de 1891;

II - que não forem indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei federal;

III - que não se incorporarem ao domínio privado, em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento pela União ou pelo Estado, por força de legislações federais ou estaduais específicas.

CAPÍTULO II

Da Discriminação das Terras Devolutas

Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, promoverá a apuração das terras devolutas do Estado, através do procedimento discriminatório administrativo ou judiciário, extremando as de domínio público das de domínio privado.

§ 1º O Processo Discriminatório Administrativo será instaurado por Comissões Especiais, constituídas de três membros, a saber: um bacharel em Direito, servidor da administração pública estadual, que exercerá as funções de presidente, com poderes de representação do Estado, na promoção do procedimento discriminatório administrativo; um técnico da área de agronomia ou agrimensura, que exercerá as funções de membro técnico e um servidor administrativo, que exercerá as funções de secretário escrivão.

§ 2º As Comissões Especiais serão criadas e desativadas por ato do titular da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, a quem caberá prover a sistemática de seu funcionamento e o delineamento de sua estrutura, tendo a mesma sede e jurisdição estabelecidos nos respectivos atos de criação.

Art. 4º O Estado recorrerá ao processo discriminatório judicial, sempre que verificar ser o procedimento administrativo ineficaz, pela ausência, incapacidade ou oposição das pessoas encontradas no perímetro discriminatório.

Parágrafo único. Intentado o procedimento administrativo da discriminatória, poderá o Estado, no curso dos trabalhos, recorrer ao processo judicial, caso se verifiquem alguma das situações previstas neste artigo.

Art. 5º O processo discriminatório judicial será promovido através da Procuradoria Geral do Estado, regendo-se pela lei federal específica.

Art. 6º O Titular da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, proporá ao Chefe do Poder Executivo, sempre que julgar necessário, a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a suplementação de recursos ou intercâmbios técnicos para os discrimes administrativos das terras devolutas estaduais.

Art. 7º Sempre que se apurar a inexistência de domínio privado sobre áreas rurais e urbanas, o Estado as arrecadará, mediante ato do Titular da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do qual constarão a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominarão.

Parágrafo único. O processo de arrecadação sumária previsto neste artigo, será instruído, no que couber, de conformidade com a legislação federal pertinente.

Art. 8º As terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com suas condições naturais e econômicas, a preservação ambiental ou a assentamentos de trabalhadores rurais sem terra, até o limite máximo de vinte e cinco hectares por família.

CAPÍTULO III

Do Cadastro Técnico Rural

Art. 9º A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, implantará, em todo território estadual, o sistema de cadastro técnico rural, visando o planejamento e desenvolvimento das políticas agrícola, agrária, de regularização fundiária, de utilização e preservação dos recursos naturais e de apoio às políticas urbanas municipais.

CAPÍTULO IV

Da Utilização das Terras Públicas Estaduais

Art. 10. As concessões de terras rurais de domínio estadual serão condicionadas, dentre outras exigências, às de cultura efetiva e morada permanente.

Art. 11. O Estado poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade exclusivamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração em fomento, visando ao desenvolvimento da agropecuária, os programas de assentamento ou fins educativos de assistência técnica.

Art. 12. As transferências dos imóveis rurais de domínio estadual, serão efetuadas por:

I - legitimação;

II - concessão de Direito Real de Uso;

III - doação;

IV - permuta;

V - venda.

Art. 13. A legitimação de posse será outorgada àquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe terras devolutas estaduais, com área não superior a vinte e cinco hectares, nelas residindo e tornando-as produtivas com o seu trabalho e o de sua família.

Art. 14. Os beneficiários de assentamento em terras públicas e devolutas estaduais receberão título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de quinze anos, até o limite máximo de vinte e cinco hectares por família.

Art. 15. Ao ocupante de terras públicas devoluta que não preencher um dos requisitos da legitimação, será outorgado título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de quinze anos, até o limite máximo de vinte e cinco hectares por família.

§ 1º A concessão de direito real de uso de que trata o "caput" deste artigo, somente se efetivará em terras devolutos destinadas a produtores rurais que nelas residirem e as cultivarem empregando apenas a força de trabalho familiar.

§ 2º A concessão de direito real de uso ou alienação de terras públicas e devolutas, de área superior a vinte e cinco hectares, depende de prévia anuência legislativa, justificativa, avaliação e decreto autorizativo.

§ 3º Não poderão ser beneficiários da concessão de direito real de uso de terras públicas:

I - os que tenham vínculo empregatício permanente fora da atividade agropecuária, ou exerçam atividades profissionais liberais;

II - os que exerçam função pública, autárquica, fundacional ou paraestatal federal, estadual e municipal;

III - os militares;

IV - os aposentados;

V - os que estejam exercendo mandante político;

VI - os que estejam investidos em funções parafiscais,

VII - os que já tenham sido beneficiários de projetos oficiais de reforma agrária, de colonizarão ou de irrigação pública, salvo nos casos de justificativa comprovada;

VIII - os que possuam imóveis ou imóvel cujas áreas isoladas ou cumulativas somem vinte e cinco hectares.

Art. 16. O Estado somente doará terras do seu domínio:

I - à União, Município ou entidades da administração federal ou municipal, para utilização em seus serviços;

II - a entidades educacionais, assistenciais, sindicais e hospitalares, consideradas de utilidade pública, mediante justificativa, anuência da Assembléia Legislativa e decreto autorizativo.

Parágrafo único. Os imóveis e suas acessões, doadas pelo Estado reverterão ao seu patrimônio independentemente de notificação ou indenização, caso não forem utilizados na finalidade e prazos prescritos no ato de doação.

Art. 17. O Estado poderá permutar terras rurais integrantes do seus patrimônio por outras de propriedade pública ou privada, de igual valor, com as garantias pertinentes a transferência de imóveis.

§ 1º A permuta de que trata este artigo será efetuada, para resolver tensão social, para preservação ambiental ou assentamento de trabalhadores rurais sem terras.

§ 2º A permuta deverá ser precedida de avaliação prévia, obedecida, quando possível, a pauta de valores fixados pelo Estado.

Art. 18. As terras rurais de domínio do Estado que não tiverem destinação específica ou que não se enquadrarem nas condições previstas nos arts. 12 a 17 desta Lei, serão vendidas em procedimento licitatório, de acordo com a legislação pertinente e regulamento desta Lei.

Art. 19. A venda de área superior a vinte e cinco hectares depende de prévia autorização legislativa.

Art. 20. Aquele que adquirir imóvel rural, através de Contrato de Compra e Venda de Terras Públicas, nos poderá cedê-lo ou transferí-lo a terceiros, sem o consentimento prévio do Estado

CAPÍTULO V

Das Terras Reservadas

Art. 21. Serão reservados, mediante decreto, e receberão adequada conservação, os imóveis notabilizados por fatos históricos relevantes, assim como as áreas necessárias:

I - à conservação da natureza;

II - ao interesse econômico;

III - à preservação do meio ambiente.

§ 1º Serão reservadas, por motivo de conservação da natureza, as terras de domínio estadual em que haja recursos naturais que devam ser protegidos por interesses estéticos, recreativos, culturais, científicos, sanitários, sociais ou preservação de espécie florestais.

§ 2º Serão reservadas, por motivo de interesse econômico, as terras que existirem quedas d'água, jazidas ou minas, inclusive as áreas adjacentes ou convenientes ao seu aproveitamento, pesquisa ou lavra.

§ 3º Serão reservadas, para preservação do meio ambiente, as áreas cobertas por florestas e matas que protejam os mananciais de água, bem como as terras existentes nas cabeceiras dos rios e ribeirões, nas cristas das serras, no terço superior das montanhas e as de preservação permanente, previstas na legislação pertinente.

Art. 22. A transferência de domínio de terras reservadas somente poderá ser feita quando indispensável a fim público relevante.

Art. 23. Recaindo a gleba reservada sobre imóvel de particular, o Estado o adquirirá.

Art. 24. O Estado poderá receber colaboração, no que diz respeito a guarda e conservação de áreas reservadas, da União, Municípios ou quaisquer entidades vinculadas às específicas finalidades.

CAPÍTULO VI

Da Reforma Agrária

Art. 25. O Estado colaborará com a União na execução de programas de reforma agrária em seu território, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais Finais

Art. 26. As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que desejarem adquirir terras de domínio estadual estarão sujeitas, além das exigências previstas nesta Lei, às prescrições da Legislação Federal pertinente.

Art. 27. O Estado promoverá a revisão, por ordem de pedido, dos processos administrativos pendentes, relativos à aquisição de imóveis rurais de seu domínio, aplicando-se a estes as prescrições desta Lei.

Art. 28. O beneficiário da legitimação de posse e concessão de direito real de uso de que trata esta Lei e leis anteriores, não poderão ser contemplados uma segunda vez à aquisição de terras de domínio estadual.

Parágrafo único. É vedado ao cônjuge ou ao companheiro ou companheira do beneficiário, quando em regime de convivência conjugal, a que se refere este artigo, a outorga de outro imóvel rural nas mesmas condições.

Art. 29. Ficam vedadas quaisquer concessões ou alienações de terras rurais de domínio estadual, destinadas à atividade agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial, em área inferior à fração mínima de parcelamento fixada para o município da situação do imóvel.

Art. 30. O ato da arrecadação ou incorporação das terras devolutas expedido pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, terá para quaisquer efeitos, força de escritura pública.

Art. 31. A medição e demarcação topográfica das terras de domínio do Estado e das particulares, serão efetuadas, quando discriminadas administrativamente, de acordo com normas baixadas por ato da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 32. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, de conformidade com esta Lei, regularizar os imóveis caracterizados como rurais, situados em perímetro urbano.

Art. 33. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de noventa dias.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Fica revogada a Lei nº 8.906, de 21 de dezembro de 1992 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1994.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado