LEI Nº 9.413, de 07 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 487/93

DO 14.848 de 07/01/94

Revogada pela Lei nº 14.675/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980, que dispõe sobre a Proteção e Melhoria da Qualidade Ambiental, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 16 da Lei nº 5.793, de l6 de outubro de 1980, alterada pela Lei nº 5.960, de 04 de novembro de 1981, que dispõe sobre a Proteção e Melhoria da Qualidade Ambiental e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

"Art.16...............................................................................................................

§ 1º As multas variarão de 07 (sete) a 860 (oitocentos e sessenta). Unidades Fiscais de Referência – UFR - para Santa Catarina, ou indexador econômico que vier a substituir, em número e valores proporcionais por dia, se não efetuada a regularização no prazo fixo."

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 17 e 18 na Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980, renumerando-se os seguintes:

"Art. 17 Na aplicação de pena de multa serão observados os seguintes limites:

I - de 07 (sete) a 284 (duzentas e oitenta e quatro) vezes o valor da UFR, quando se tratar de infração leve;

II - de 138 (cento e trinta e oito) a 568 (quinhentas e sessenta e oito) vezes o valor da UFR, quando se tratar de infração grave;

III - de 353 (trezentas e cinqüenta e três) a 860 (oitocentas e sessenta) vezes o valor da UFR, quando se tratar de infração gravíssima.

Art. 18. As multas aplicadas em MVR (Maior Valor de Referência) terão seus valores expressos em cruzeiros reais, convertidos em UFR/SC correspondente, ou outro indexador econômico que vier a substituir, permanecendo inalterados os registros de débitos anteriores."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis 07 de janeiro de 1994.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado