LEI Nº 9.417, de 07 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 519/93

DO 14.848 de 07/01/94

Revogada pela LC 412/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos das Leis nºs 3.138, de 11 de dezembro de 1962, e 5.249, de 30 de junho de 1976, que dispõem sobre o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 e seu § lº, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações da Lei nº 6.908, de 11 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Entende-se como salário de contribuição, para os fins desta Lei, a soma mensal paga ou devida ao associado pelos Três Poderes do Estado, Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquias, Fundações e Municípios, em caráter continuado, a título de vencimento, salário, remuneração, subsídios, adicionais, retribuições, gratificação natalina, abono provisório, gratificações, proventos da aposentadoria, disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios.

§ 1º O salário de contribuição não poderá ser inferior ao valor do piso de vencimento do Estado, nem ultrapassar 25 (vinte e cinco) vezes aquele valor."

Art. 2º Para efeito de cálculo do salário de contribuição e dos valores dos benefícios concedidos pelo IPESC, aplicar-se-á o piso de vencimento definido no artigo 58, da Lei Complementar nº 81, de 10 de marco de 1993.

Art. 3º O art. 37, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 Nas folhas de pagamento do pessoal dos Três Poderes do Estado, Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquias e Fundações, com inscrição no IPESC, serão lançadas, compulsoriamente, as contribuições individuais respectivas e, mediante comunicação escrita do Instituto, as consignações e outros descontos que devam ser efetuados.”

Art. 4º O art. 16, da Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Os associados voluntários do IPESC e os facultativos, assim como os Auxiliares da Justiça, os Três Poderes do Estado, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, as Autarquias, as Fundações e as Prefeituras Municipais recolherão suas contribuições e demais consignações nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), até o l0º (décimo) dia do mês seguintes ao da competência."

Art. 5º O parágrafo único do art. 35, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.35................................................................................................................

........................................................................................................................................................

Parágrafo único. Sempre que o débito do associado com a participação no custeio da assistência médica prestada exceder um limite considerado social, a administração do IPESC poderá, mediante autorização do associado, mandar consignar o valor do débito em prestações mensais, de acordo com as normas do serviço de Assistência Financeira do Instituto."

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o art. 2º, da Lei nº 8.539, de 19 de janeiro de 1992 e demais disposições em contrário.

Florianópolis 07 de janeiro de 1994.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado