LEI Nº 9.420, de 07 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 440/93

DO – 14.848 de 07/01/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a doação de imóvel, no Município de Blumenau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Blumenau, parte do imóvel de propriedade do Estado, matriculado sob nº 6.125, no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau.

Parágrafo único. O imóvel referido neste artigo é constituído de uma faixa de terras medindo 2,62 m (dois metros e sessenta e dois centímetros) de largura por 95,00 m (noventa e cinco metros) de frente para a rua Benjamim Constant, com a área de 248,90 m2 (duzentos e quarenta e oito metros e noventa decímetros quadrados), e de uma pequena porção de terras, na curva de confluência da rua Benjamin Constant com a rua "A" do loteamento Bertoldo Jensen, com área de 64,60 m2 (sessenta e quatro metros e sessenta decímetros quadrados), perfazendo área total de 313,50 m2 (trezentos e treze metros e cinqüenta decímetros quadrados).

Art. 2º A área de terras doada por esta Lei se destina à execução da curva de concordância entre a rua "A" do loteamento Bertoldo Jensen com a rua Benjamin Constant, e ao alargamento desta última na extremidade do terreno a ser desmembrado.

Art. 3º O Donatário fica obrigado a utilizar o imóvel, objeto desta Lei, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da sua publicação, nas finalidades referidas no artigo anterior, sob pena de reversão.

Art. 4º A Fazenda Pública será representado no ato, pelo titular da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, ou por quem com mandato especial for por ele constituído.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado