LEI Nº 9.424, de 07 de janeiro de 1994
Procedência – Procuradoria Geral Justiça
Natureza: PL 358/93
DO 14.848 de 07/01/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a remuneração do Procurador-Geral de Justiça e demais membros do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, operando-se os reajustes na mesma data de alteração dos destes.
Parágrafo único. Para o cálculo da remuneração dos demais membros do Ministério Público, ativos e inativos, fica mantida a proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 8.639, de 29 de maio de 1992.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado