LEI Nº 9.479, de 17 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza –PL 596/93

DO. 14.855 de 18/01/94

Alterada parcialmente pela Lei 10.250/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a cessão de uso de um imóvel de propriedade do Estado, no Município de Florianópolis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a ceder à Fundação Vida, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito de parte do imóvel matriculado sob o nº 19.893 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo se constitui de um terreno regular e de topografia plana, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: frente, ao norte, para a rua Rui Barbosa, onde mede 25,00m (vinte e cinco metros); fundos, ao sul, extrema com terras do Estado e mede 25,00m (vinte e cinco metros); ao leste confronta com as propriedades de René Roberto R. de Souza e outros na extensão de 50,00m (cinqüenta metros); e, ao oeste, onde mede 50,00m (cinqüenta metros), confronta com terras do Estado, tendo a área de 1.250,00m2 (um mil duzentos e cinqüenta metros quadrados).

LEI 10.250/96 (Art. 1º) – (DO 15.554 de 13/11/96)

“O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.479, de 17 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ..................................................................................................................

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo se constitui de um terreno regular e de topografia plana, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: frente, ao norte, para a rua Rui Barbosa, onde mede 48,70 m (quarenta e oito metros e setenta centímetros); fundos, ao sul, extrema com terras do Estado de Santa Catarina e mede 48,70 m (quarenta e oito metros e setenta centímetros); lateral, ao leste, confronta com a propriedade de Renê Roberto Vieira de Souza e outros (Álvaro Luiz Pereira, Osvaldo Silva e José Antônio Pacheco), na extensão de 81,30 m (oitenta e um metros e trinta centímetros); lateral, ao oeste, onde mede 81,30 m (oitenta e um metros e trinta centímetros), confronta com terras do Estado de Santa Catarina, tendo a área de 3.959,31 m2 (três mil novecentos e cinqüenta e nove metros e trinta e um decímetros quadrados).”

Art. 2º O imóvel cedido se destina à construção de um lar-hospital para recolhimento e tratamento de crianças portadoras do vírus da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS.

Art. 3º O desvio da finalidade prevista no artigo anterior resultará na imediata retomada do imóvel cedido, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 4º É vedada a transferência do direito de uso do imóvel a terceiros, sem a permissão por escrito, do Cedente sob pena de reversão.

Art. 5º A conservação, zelo, guarda e segurança do imóvel cedido constitui obrigação permanente da Cessionária, inclusive admitido o seguro contra risco de qualquer natureza, enquanto durar a cessão.

Art. 6º Finda a cessão, que poderá ser renovada por acordo formal, as benfeitorias realizadas pela Cessionária se incorporarão ao patrimônio do Estado, sem diretos à indenização.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Fundação Vida.

Art. 8º O Estado será representado pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 26/11/03, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(cls.)