LEI Nº 9.486, 19 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 590/93

DO. 14.856 de 19/01/94

Alterada parcialmente pelas Leis 10.251/96; LC 323/06; LC 324/06; LC 325/06; LC 326/06; LC 327/06; LC 328/06; LC 329/06; LC 330/06; LC 331/06; LC 332/06 ; LC 346/06; LC 347/06; LC 348/06; LC 349/06; LC 350/06; LC 351/06; LC 352/06; LC 353/06; LC 354/06; LC 355/06; LC 356/06; LC 357/06; LC 362/06

Ver: LC 222/02; 13.515/05; 13.708/06

Revogada parcialmente pela LC 322/06 e totalmente pela LC 412/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui Gratificação de Produtividade para os servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os servidores em efetivo exercício do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC.

Art. 2º O valor máximo de gratificação mensal instituída pelo artigo anterior desta Lei será fixado, anualmente, tendo por base as receitas e despesas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, nos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subseqüente, pelo coeficiente de produtividade determinado pela seguinte expressão:

 

onde:

P (n) = coeficiente de produtividade calculado para o ano “n”

R (n-p) = total da receita orçamentária apurada no balanço do IPESC no ano “n-p”

D (n-p) = total das despesas com pessoal apuradas no balanço do IPESC no ano “n-p”

P (n-p) = coeficiente da produtividade aplicado no ano “n-p”

§ 1º Para efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável “P (n)” será considerada com valor igual a 0 (zero) para os anos de 1990 a 1992, inclusive.

§ 2º A partir de 1994, para cálculo do coeficiente de produtividade de que trata este artigo, serão consideradas as receitas e despesas dos 03 (três) anos imediatamente anteriores.

§ 3º A gratificação instituída por esta Lei será paga mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de produtividade apurado na fórmula prevista neste artigo, sobre a base de cálculo estipulada no art. 3º.

LEI 10.251/96 (Art. 1º) – (DO 15.554 de 13/11/96)

“Os artigos ... 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994; ..., passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido.”

LC 322/06 (Art. 14.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Ficam revogados o ... o art. 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, ...”

LC 323/06 (Art. 92.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Ficam extintas e absorvidas pelo valor de vencimento fixado por esta Lei Complementar as seguintes vantagens pecuniárias:

..............................................................................................................................

VII - gratificação de produtividade prevista na Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, e Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994, com as alterações posteriores.

.............................................................................................................................”

OBS.: Todas as Leis abaixo mencionadas recebem a mesma alteração

LC 324/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 325/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 326/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 327/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 328/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 329/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 330/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 331/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 332/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 346/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 347/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 348/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 349/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 350/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 351/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 352/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 353/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 354/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 355/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 356/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 357/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 362/06 (Art. 17.) – (DO. 17.914 de 30/06/06)

“Os valores de vencimento das Classes, Níveis e Referências são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar que passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2006.

§ 1º A partir da data fixada no caput deste artigo, ficam extintos e incorporados aos valores de vencimento:

................................................................................................................................

IV - gratificações de produtividade previstas nos arts. 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994, e 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994;

.............................................................................................................................”

Art. 3º O coeficiente apurado pela fórmula estabelecida no artigo anterior incidirá, para determinação do valor da Gratificação de Produtividade, sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, da vantagem instituída pela Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990, da função gratificada de Direção e Assistência Intermediária e da Função Executiva de Confiança.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do coeficiente de produtividade sobre quaisquer outras vantagens, sobre valores referentes à incorporação decorrentes do exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada e da aplicação do art. 91, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Art. 4º Sobre a Gratificação de Produtividade instituída para os servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, incide apenas e tão somente o Adicional por Tempo de Serviço, sendo vedado utilizar essa Gratificação como base de cálculo de quaisquer outras vantagens.

Art. 5º As despesas do pessoal, decorrentes da aplicação do art. 2º desta Lei, não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) da receita orçamentária do IPESC do mês anterior, corrigida pelo índice de atualização orçamentária, excluídos os valores da Gratificação Natalina e da Gratificação de Férias.

§ 1º Quando as demais despesas de custeio, compreendendo material do consumo e serviços de terceiros e encargos diversos, ultrapassarem a 10% (dez por cento) da receita operacional, será deduzido do limite estabelecido no “caput” deste artigo, a quinta parte do percentual excedente.

§ 2º Mensalmente o IPESC fará a avaliação das despesas do pessoal e ajustará o coeficiente de produtividade instituído pelo art. 2º, de formas que o limite estabelecido no “caput” deste artigo , observado o disposto no parágrafo anterior, não seja excedido.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos do IPESC.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de janeiro de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado