LEI Nº 9.488, 19 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 595/93

DO. 14.856 de 19/01/94

Alterada parcialmente pelas Leis: 10.251/96; LC 324/06; LC 325/06; LC 326/06; LC 327/06; LC 328/06; LC 329/06; LC 330/06; LC 331/06; LC 332/06; LC 346/06; LC 347/06; LC 348/06; LC 349/06; LC 350/06; LC 351/06; LC 352/06; LC 353/06; LC 354/06; LC 355/06; LC 356/06; LC 357/06; LC 362/06

Ver Leis: LC 222/02; 13.347/05; 13.708/06

Revogada parcialmente pela LC 322/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui Gratificação de Produtividade para os servidores da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os servidores lotados e em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC

Art. 2º O valor máximo da gratificação instituída pelo artigo anterior desta Lei será fixado, anualmente, tendo por base as receitas e as despesas da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, nos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subsequente, pelo coeficiente de produtividade determinado, pela seguinte: expressão:

 

 

 

onde:

P(n) = coeficiente de produtividade calculado para o ano “n” em seu valor máximo

R(n-p) = total da receita orçamentária mais depósitos especiais apurados nos balanços da JUCESC no ano “n-p”

D(n-p) = total das despesas com Pessoal Civil, Encargos Sociais, Salário- Família e Contribuição para Formação do Patrimônio Público apuradas no balanço da JUCESC no ano “n-p”

P (n-p) = coeficiente de produtividade aplicado no ano “n-p”

§ 1º Para efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável “P (n)” será considerada com valor igual a 0 (zero) para os anos de 1990 a 1992, inclusive.

§ 2º A partir de 1994, para cálculo do coeficiente de produtividade de que trata este artigo, serão consideradas as receitas e despesas da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, dos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores.

§ 3º A gratificação instituída por esta Lei será paga mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de produtividade apurado na fórmula prevista neste artigo, sobre a base de cálculo estipulada no art. 3º.

LEI 10.251/96 (Art. 1º) – (DO. 15.554 de 13/11/96)

“Os artigos ... 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994; ..., passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

§ 1º O coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido.”

LC 322/06 (Art. 14.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Ficam revogados ... o art. 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994, ... ”

OBS.: Todas as Leis abaixo mencionadas recebem a mesma alteração

LC 324/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 325/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 326/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 327/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 328/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 329/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 330/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 331/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 332/06 (Art. 17.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

LC 346/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 347/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 348/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 349/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 350/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 351/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 352/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 353/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 354/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 355/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 356/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 357/06 (Art. 17.) – (DO. 17.869 de 25/04/06)

LC 362/06 (Art. 17.) – (DO. 17.914 de 30/06/06)

“Os valores de vencimento das Classes, Níveis e Referências são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar que passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2006.

§ 1º A partir da data fixada no caput deste artigo, ficam extintos e incorporados aos valores de vencimento:

...............................................................................................................................

IV - gratificações de produtividade previstas nos arts. 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994, e 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994;

..............................................................................................................................”

Art. 3º O coeficiente apurado pela fórmula estabelecida no artigo anterior incidirá, para determinação do valor da Gratificação de Produtividade, sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público, da Vantagem Nominalmente identificável prevista no art. 3º da Lei nº 7.802, de 21 de novembro de 1989 e da Função Executiva de Confiança.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do coeficiente de produtividade sobre quaisquer outras vantagens, sobre valores referentes à incorporação decorrentes do exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada e da aplicação do art. 91, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Art. 4º Sobre a Gratificação de Produtividade instituída por esta Lei incide apenas e tão-somente o Adicional por Tempo de Serviço, sendo vedado utilizar essa Gratificação como base de cálculo de quaisquer outras vantagens.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, não poderão ultrapassar 65% (sessenta e cinco por cento) da receita operacional da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, do mês anterior, corrigida pelo índice de Atualização Orçamentária, excluídos os valores da Gratificação Natalina e da Gratificação de Férias.

§ 1º Quando as demais despesas de custeio ultrapassarem a 15% (quinze por cento) da receita operacional, será deduzido, do limite estabelecido no “caput” deste artigo, a quinta parte do percentual excedente.

§ 2º Mensalmente a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, fará a avaliação das despesas do pessoal e ajustará o coeficiente de produtividade instituído pelo art. 2º, de formas que o limite estabelecido no “caput” deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, não seja excedido.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de janeiro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado