LEI Nº 9.490, de 19 de janeiro de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL 523/93
DO.14.856 de 19/01/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, que institui a Retribuição Complementar Variável e a Gratificação por Atividades Fazendárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 2º, o inciso II do art. 3º, o art. 4º e o art. 8º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ................................................................................................................
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II - em ações que se reflitam no comportamento das receitas tributárias do Estado;
Art. 3º...................................................................................................................
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II - a igual valor apurado na forma do inciso anterior, para os integrantes do Grupo Ocupacional de Fiscalização e Arrecadação - OFA, competentes para constituir crédito tributário;
Art. 4º No caso do inciso II do artigo 2º, a RCV será constituída, ainda, por partes variáveis, aumentativas ou diminutivas, conforme o disposto em regulamento, em função:
I - do acréscimo ou decréscimo na arrecadação tributária estadual,
II - do índice de adimplência em relação ao imposto declarado pelo próprio sujeito passivo;
III - do volume das receitas decorrentes de recolhimentos efetuados sob a forma de denúncia espontânea.
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Art. 8º VETADO”
Art. 2º Ficam alteradas para “Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA" as expressões “Grupo Ocupacional Fiscalização e Arrecadação – FAR” constantes da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991.
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 3º e os arts. 7º e 9º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.
Florianópolis, l9 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado