LEI Nº 9.495, de 28 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 409/93

DO.14.864 de 31/01/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 7º .................................................................................................................

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto fica reduzida 30%: (trinta por cento), no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como nas saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebida, até o limite de 20% (vinte por cento) e após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento ) do valor da despesa”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado