LEI Nº 9.495, de 28 de janeiro de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL 409/93
DO.14.864 de 31/01/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera dispositivo da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 7º .................................................................................................................
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto fica reduzida 30%: (trinta por cento), no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como nas saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebida, até o limite de 20% (vinte por cento) e após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento ) do valor da despesa”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado