LEI Nº 9.535, de 16 de abril de 1994

Procedência – Comissão de Justiça

Natureza: PL 06/94

DO.14.917 de 20/04/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria o Município de Santiago do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Santiago do Sul, desmembrado do Município de Quilombo, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Santiago do Sul terá como sede a Vila do antigo Distrito de Santiago do Sul, elevada à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Santiago do Sul passam a ser os seguintes:

Com o Município de Novo Horizonte: começa na divisa dos lotes 10 e 09, marco de divisa nº 243 (coordenada geográfica aproximada - C.G.A. lat. 26 35'11"S e long. 52 44'40"W), segue em linha seca e reta até o Rio Saudade, marco de divisa nº 310 (C.G.A. lat. 26 35'02"S e long. 52 42'25"W).

Com o Município de Coronel Martins: começa no marco de divisa nº 310, no Rio Saudade, por este abaixo até encontrar a foz de uma sanga sem nome da margem esquerda, marco de divisa nº 419 (C.G.A. lat. 26 36'03"S e long. 52 40'15"W).

Com o Município de São Domingos: Começa no marco de divisa nº 419, daí pelo Rio Saudade abaixo até encontrar a divisa dos lotes 25 e 24, marco de divisa nº 420 (C.G.A. Lat. 26 38'40"S e long. 52 37'29"W).

Com o Município de Quilombo: Começa no marco de divisa nº 420, na divisa dos lotes 25 e 24 e por esta divisa até encontrar o marco de divisa nº 421, (C.G.A. lat. 26 38'29"S e long. 52 37'54"W), segue pelo divisor de águas entre afluentes do Córrego do Galo, de um lado e o Córrego Fundo, Córrego São Pedro e Lajeado Fortaleza, de outro, passando pelas cotas altimétricas de 590 m (quinhentos e noventa metros), 621 m (seiscentos e vinte e um metros) e 722 m (setecentos e vinte e dois metros), até encontrar a cota altimétrica de 735 m (setecentos e trinta e cinco metros), marco de divisa nº 422 (C.G.A lat. 26 40'21"S e long. 52 40'43"W), daí segue em linha seca e reta até encontrar a cota altimétrica de 709 m (setecentos e nove metros), marco de divisa nº 423, (C.G.A lat. 26 40'15"S e long. 52 41'48"W), daí segue pelo divisor de águas entre os afluentes do Córrego do Galo, de um lado, e o Lajeado Mandassaia e o Rio Quilombo e seus afluentes da margem esquerda de outro, até encontrar a estrada que liga a localidade de Barão do Triunfo à SC-468, marco de divisa nº 248 (C.G.A. Lat. 26 39'20"S e long. 52 44'29"W).

Com o Município de Formosa do Sul: Começa no marco de divisa nº 248, daí segue pela divisa entre os lotes 1 e 10, de um lado e 3 e 4, do outro, até encontrar a nascente do Lajeado Santiago, marco de divisa nº 247 (C.G.A. Lat. 26 38'48"S e long. 52 44'30"W), desce pelo Lajeado Santiago até encontrar a divisa dos lotes 13 e 12, marco de divisa nº 246 (C.G.A. Lat. 26 38'19"S e long. 52 43'53"W), daí segue pela divisa dos lotes 13 e 65, de um lado, e 12, de outro, até encontrar a divisa dos lotes 65 com 63, marco de divisa nº 245 (C.G.A. Lat. 26 37'09"S e long. 52 44'02"W), daí segue pela divisa dos lotes 65, 5-E e 6-F, de um lado e 63, 62 e 61, de outro, até encontrar a divisa dos lotes 60 e 61 marco de divisa nº 244 (C.G.A. lat. 26 37'10"S e long. 52 44'32"W), daí segue pela divisa dos lotes 60, 39, 31 e 10, de um lado, e 61, 38, 32 e 9, de outro, até encontrar o marco de divisa nº 243, ponto de partida da descrição dos limites.

Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Quilombo.

Art. 5º A instalação do Município de Santiago do Sul dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 29 de 21 de junho de 1990.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de abril de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado