LEI Nº 9.562, de 02 de maio de 1994

Procedência: Governamental

Natureza –PL 76/94

DO.14.926 de 04/05/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre as férias do Professor Colaborador e Professor Visitante da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado ao Professor Colaborador e ao Professor Visitante, admitidos em caráter temporário na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, gozo de férias remuneradas.

§ 1º - As férias serão usufruídas no mês de janeiro de cada ano, após decorrido 1 (um) ano na admissão vigente.

§ 2º - Ao servidor que não preencha os requisitos do parágrafo anterior, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no contrato vigente, a ser efetuado juntamente com a retribuição pecuniária do último mês trabalhado.

§ 3º - Aplica-se ao servidor de que trata o "caput" deste artigo o benefício previsto no inciso XII do artigo 27 da Constituição Estadual.

Art. 2º O disposto nos artigos 10 e 12 a 14, da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, aplica-se aos servidores de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 1994.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de maio de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado